DECRETO Nº 31.058, DE 30 DE JUNHO DE 1952.

Outorga concessão ao Ministério da Saúde para instalar um transmissor de radiodifusão em ondas curtas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição, atendendo ao que solicitou o Ministério da Educação e Saúde e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Artigo único. Fica outorgada concessão ao Ministério da Educação e Saúde, nos têrmos, do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer a titulo precário, de conformidade com o disposto no artigo 4º parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, um transmissor de radiodifusão em ondas curtas com a potência de, no mínimo, 10 kw, destinados ao Serviço de Radiodifusão Educativa.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Saúde fica obrigado a cumprir tôdas as exigências legais e regulamentares existentes ou que vierem a ser adotadas para os serviços de radiodifusão, devendo submeter à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos prazos fixados no artigo 16 letras, g e h do Decreto número 21.111 de 1 de março de 1932, a documentação a que o mesmo se refere, sob pena de ser cassada a concessão objeto dêste Decreto.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alvaro de Sousa Lima