DECRETO Nº 31.062, DE 2 DE JULHO DE 1952.
Reserva à União áreas presumidamente petrolíferas nos Estados de São Paulo e Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 27 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam reservadas à União, como áreas presumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisar ou lavra duas áreas sedimentares dos Estados de São Paulo e Paraná delimitadas, respectivamente; pelos meridianos de quarenta e sete graus e cinqüenta e três minutos e quarenta e oito graus e vinte e quatro minutos, oeste de Greenwich (47º 53” e 48º 24”, W. Gr.), e os paralelos de vinte e três graus e vinte e três graus e trinta e três minutos, sul (23º 00” e 23º 33”, S); pelos meridianos de quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos e cinqüenta graus, oeste de Greenwich (49º 45” e 50º 00” W. Gr.), e os paralelos de vinte e três graus e vinte e três graus e vinte minutos, Sul (23º 00” e 23º 20”, S).
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1952; 151º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer
João Cleofas