decreto nº 31.087, de 7 de julho de 1952.
Assegura ao café beneficiado do país, da safra de 1951-1952, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao café beneficiado do país, da safra de 1951-1952, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) aquisição do produto pelo preço de duzentos e dez cruzeiros (Cr$210,00), por dez (10) quilos, para o tipo 4, da padronização oficial baixada pelo Decreto número 27.173, de 14 de setembro de 1949, bebida mole, côr esverdeada, fava média para boa, sêca e torração normais, acondicionado em sacaria nova, tipo exportação, com 60 1/2 quilos brutos, F. O. B., pôrto e Santos;
b) 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base do preço mínimo fixado na letra a) dêste artigo.
§ 1º Entende-se por safra de 1951-1952, a que teve início, nós diversos Estados produtores, de setembro a outubro de 1951, e a ser embarcada, para os portos nacionais de exportação, a partir de 1º de julho de 1952.
§ 2º Os ágios e deságios dos diversos tipos de café da classe prevista na letra a) dêste artigo são os fixados pelas tabelas da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Art. 2º As bases de preços F. O. B., os ágios e deságios e as especificações para os demais tipos e qualidades de café do país serão baixados de acôrdo com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Fica autorizada a Comissão de Financiamento da Produção, a adquirir, de preferência dos lavradores, nos diversos Estados produtores, café em côco, ensacado, depositado em armazens idôneos, a preços equivalentes ao fixados para o produto beneficiado, mediante instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, fornecidos para êsse fim os necessários elementos pela Divisão da Economia Cafeeira, criada pelo Decreto-lei nº 9.784, de 6 de setembro de 1946.
Art. 4º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no artigo 5º, e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, enquanto não estiver em pleno funcionamento novo órgão oficial da economia cafeeira do país.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio Vargas
Horácio Lafer
João Cleofas