decreto nº 31.091, de 7 de julho de 1952.

Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras da Bandeira e Carmo do Rio Pardo, existentes no rio Pardo, entre os municípios de Poços de Caldas e Campestre, Poços de Caldas e Botelhos, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nós têrmos do artigo 150 do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras da Bandeira e Carmo do Rio Pardo, existente no rio Pardo, nas divisas dos municípios de Poços de Caldas, Campestre e Botelhos, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, no Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º A concessionária obriga-se a reservar 30% da energia concedida para os serviços públicos e de utilidade pública, podendo, entretanto, dispor dessa reserva, enquanto não fôr solicitada pela administração pública.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8ºRevogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio Vargas

João Cleofas