decreto nº 31.101, de 9 de julho de 1952.

Autoriza a Dragagem de Ouro Limitada, a lavrar jazida de ouro aluvionar, nós municípios de Sabará, Sete Lagoas e Santa Luzia, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código der Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração Dragagem de Ouro Ltda., como cessionária do direito de lavra, a título provisório, conferido à Companhia de Mineração Santa Luzia, pelo Decreto número dois mil cento e vinte e dois (2.122), de nove (9) de novembro de mil novecentos e trinta e sete (1937), a lavrar os aluviões auríferos existentes em dois trechos do leito e margens reservadas (de domínio público) do rio das Velhas, nós municípios de Sabará, Santa Luzia e Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais, totalizando a superfície de dois mil novecentos e vinte e cinco hectares (2.925 ha.), a saber: - o primeiro trecho de vinte e cinco quilômetros (25 Km.) de extensão continua, contados a partir de um ponto fronteiro à estação de Honório Bicalho, da Estrada de Ferro Central do Brasil, para jusante, até um ponto do mesmo rio, situado a três e meio quilômetros (3,5 Km.) abaixo da ponte existente na cidade de Sabará, e com a largura média de cento e trinta metros (130m), quadrando trezentos e vinte e cinco hectares (325 ha.): o segundo trecho, de duzentos quilômetros (200 Km.) de extensão contínua, contados a partir da ponte existente sôbre o referido rio das Velhas, na cidade de Santa Luzia, para jusante, até um ponto do mesmo rio situado a trinta quilômetros (30 Km.) abaixo da fôz do córrego do Calabouço, e também com a largura média de cento e trinta metros (130 m), quadrando dois mil e seiscentos hectares (2.600 ha.). Esta autorização é outorgada na forma do Código de Minas, mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º Fica a concessionária obrigada a montar equipamentos de dragagem com a capacidade total mínima de quatro mil metros cúbicos (4.000m³.), por dia, para a lavra e o tratamento do cascalho aurífero.

Art. 3º Fica a concessionária obrigada a manter no seu corpo técnico, como estagiários, dois engenheiros de minas recém-formados, de acôrdo com indicação feita pelo Ministro da Agricultura, anualmente, e com a gratificação mensal mínima de novecentos cruzeiros (Cr$900,00) a cada um.

Art. 4º Fica a concessionária obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 5º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 6º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 7º A concessionária será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 8º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinquenta e oito mil e quinhentos cruzeiros - (Cr$58.500,00).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

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João Cleofas