DECRETO Nº 31.116, DE 10 de julho DE 1952.
Autoriza cidadão brasileiro José Celso Lana Santos a lavrar minério de ferro e associados, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Celso Lana Santos a lavrar minério de ferro e associados, em terrenos de propriedade de Parcus Hermanos, situados no imóvel denominado Fazenda da Vigia, no distrito de São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dezoito hectares e cinquenta ares (118,50 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (662,50 m) no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (75º 25’ SE), da confluência dos córregos do Anú e da Bocaina, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - oitocentos e setenta e cinco metros (875 m), sessenta e sete graus e cinco minutos nordeste (67º 05’ NE); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), cinquenta e dois graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (52º 55’ SE); cento e vinte e sete metros (127 m), oitenta de três graus e trinta e cinco minutos nordeste (83º 35’ NE); seiscentos e quinze metros (615 m), dois graus e trinta e cinco minutos nordeste (2º 35’ NE); mil duzentos e sessenta e seis metros - (1.266 m), sessenta graus e cinquenta e cinco minutos noroeste - (60º 55’ NW); duzentos e cinquenta metros (250 m), oitenta e oito graus e cinco minutos sudoeste (88º 05’ SW); o sétimo (7º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamentos Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e trezentos cruzeiros (Cr$2.300,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas