DECRETO N. 31.130 – DE 11 DE JULHO DE 1952
Outorga ao Governo do Estado da Bahia concessão para aproveitamento de energia hidráulica nos rios de Contas e Gongogi, no Estado da Bahia.
A Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I , da Constituição e nos têrmos do art. 150, do Código de águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada ao Govêrno aio Estado da Bahia concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica das cachoeiras Pancada, existente no rio de Contas, municípios de Itacaré e Ubaitaba; Funil, no mesmo rio de Contas, municípios de Ipiau, Camamu e Ubaitaba ; e pancada Alta, no rio Gongogi , município de Ibaitaba, no Estado da Bahia.
§1º Em portaria do ministro da Agricultura , no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas de queda a aproveitar, as descargas de derivação e a potência da etapa inicial , bem como das subsequentes à , medida que forem sendo aprovados os projeto à correspondentes.
§ 2º Os aproveitamentos destinam-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública, comércio de energia e suprimento a outros concessionários
Art. 2º Caducará o presente titulo ,independente de ato declaratório , se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na divisão, de Aguas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo ministro da Agricultura da respectiva minuta.
III – Submeter á aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de aguas.
IV – Iniciar e concluiu as obras nos prazos que forem determinados pelo ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura .
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga dos cursos d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria , concorrendo, de forma permanente, para a produção e fornecimento de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4 º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará , reserva de renovação, será realizada por quota especial , que incidira sobre as tarifas sob forma de percentagem. Esta quota sara determinada tendo - se em vista, a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS.
João Cleofas.