DECRETO Nº 31.143, DE 18 DE JULHO DE 1952.

Aprova e manda executar a Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

RESOLVE:

Aprovar e mandar executar o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Renato de Almeida Guillobel, Ministro da Marinha.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1952; 1951; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO

Capítulo I

Da Escola e seus fins

Art. 1º A Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-lei nº 1.766, de 10 de novembro de 1939, tem por fim preparar profissionais para a Marinha Mercante em geral, formando Capitão, Pilotos, Maquinistas-Motoristas e Comissários.

Art. 2º A Escola será dirigida por um Conselho de Instrução presidido pelo Diretor do Lloyd Brasileiro, e ficará subordinada na parte administrativa diretamente ao Ministro da Marinha, e no que diz respeito ao ensino à Diretoria da Marinha Mercante.

§ 1º O Conselho de Instrução compõe-se do Diretor do Lloyd Brasileiro e mais três membros nomeados pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Um dos Membros do Conselho de Instrução, designado pelo Ministro da Marinha, exercerá as funções executivas e será o Vice-Diretor da Escola.

Art. 3º A Escola compreenderá os dois cursos seguintes:

Curso de Especialização - para os candidatos às Cartas de 2º Piloto, 3º Maquinista-Motorista e 2º Comissário, início de carreira.

Curso de Aperfeiçoamento - destinado ao ensino para melhoria das Cartas já adquiridas.

Capítulo II

Do regime dos cursos

Art. 4º O Curso de Especialização funcionará sob regime de internato em navio ou navios do Lloyd Brasileiro que, tanto quanto possível, deverão estar em plena atividade comercial.

Parágrafo único. Por ocasião dos exames, frequência a oficinas ou em casos excepcionais, os alunos ficarão em regime de externato, de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno.

Art. 5º O Curso de Especialização tem por objetivo a formação de:

a) Segundos Pilotos;

b) Terceiros Maquinistas-Motoristas;

c) Segundos Comissários.

Art. 6º Os cursos para Segundos Pilotos e para Terceiros Maquinistas-Motoristas, serão dados em dois anos letivos, e o para Segundo Comissário em um ano letivo, tendo cada ano letivo nove meses de duração.

Art. 7º As matérias que constituem o Curso de Especialização serão distribuídas da seguinte maneira:

a) Curso para Segundo Piloto.

1º ano letivo:

1ª aula - Arte Naval. Organização interna do navio mercante.

2ª aula - Sinalização em geral. Balizamento. Farolagem. Sondagens. Convenção Internacional para salvaguarda da vida humana no mar. Cerimonial marítimo.

3ª aula - Estudo de logarítmos. Trigonometria retilínea. Cosmografia.

Estudo complementar: exercícios práticos sôbre as regras para evitar abalroamentos no mar (com a 2ª aula).

2º ano letivo:

1ª aula. Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional, sua regulamentação. Noções de meteorologia.

2ª aula. Noções gerais sôbre: geradores de vapor, máquinas marítimas a vapor, motores a combustão interna e eletricidade. Noções sôbre sistema de comando do leme e redes dos serviços gerais de bordo.

3ª aula. Navegação estimada.

Estudo complementar:

1) Preparo de uma derrota estimada completa, com os respectivos cálculos (com a 3ª aula).

2) Prática de instrumentos usados na navegação (com a 3ª aula).

3) Prática de sinais.

b) Curso para Terceiro Maquinista-Motorista.

1º ano letivo:

1ª aula - Arte Naval (conhecimentos indispensáveis à profissão). Organização da Marinha Mercante Nacional, sua regulamentação e organização interna dos navios mercantes.

2ª aula - Tecnologia dos geradores de vapor e das máquinas alternativas a vapor e turbinas. Tecnologia dos motores a combustão interna. Noções sôbre ferramentas e seu emprêgo.

3ª aula - Noções de física e química. Noções sôbre combustível e lubrificantes e seu emprêgo.

Estudo complementar: Os alunos freqüentarão oficinas a abordo ou em terra, para prática de ofícios e conhecimentos da utilização das máquinas e ferramentas e deverão aperfeiçoar seus conhecimentos sôbre desenho geométrico (com a 2ª aula).

2º ano letivo:

1ª aula - Noções de mecânica racional e aplicada.

2ª aula - Noções de eletricidade e funcionamento de geradores e motores elétricos.

3ª aula - Geradores a vapor, seu funcionamento. Máquinas alternativas a vapor, turbinas e seu funcionamento.

4ª aula - Motores a combustão interna em seu funcionamento.

5ª aula - Máquinas auxiliares e complementares.

Estudo complementar:

1) - os alunos continuarão a prática do ano anterior, com o estudo de rascunho de peças de máquinas (com a 3ª aula).

2) - prática de sinais.

c) Curso para 2º Comissário:

1ª aula - Arte Naval (conhecimentos indispensáveis à profissão. Organização da Marinha Mercante Nacional, sua regulamentação e organização interna dos navios mercantes.

2ª aula - Noções de contabilidade mercantil e prática de comércio. Escrituração e prática dos serviços de câmara. Dactilografia. Correspondência.

3ª aula - Serviço hoteleiro, sua aplicação à Marinha Mercante.

4ª aula - Ensino prático de Francês e Inglês.

Estudo complementar:

1) - Prática do serviço hoteleiro (com a 3ª aula.)

2) - Prática de sinais.

Art. 8º O Curso de Aperfeiçoamento funcionará sob regime de externato, em terra, em dependência do Lloyd Brasileiro, na Capital da República, e o ano letivo terá duração de seis meses.

Art. 9º O Curso de Aperfeiçoamento ministrará o ensino para:

a) Capitão de Longo Curso;

b) Primeiro-Maquinista Motorista;

c) Primeiro Comissário;

d) Primeiro Piloto;

e) Segundo-Maquinista Motorista.

Parágrafo único. A formação de Capitães de Cabotagem processar-se-á de acôrdo com o artigo 30, por meio de apresentação e justificação de uma Derrota, conforme e estabelecido no Regimento Interno.

Art. 10. A matrícula no Curso de Aperfeiçoamento não é obrigatória para melhoria de Carta, podendo os candidatos prestar os respectivos exames de acôrdo com o estabelecido no Capítulo V, respeitados os artigos 21 e 30.

Art. 11. As matérias que constituem o Curso de Aperfeiçoamento serão distribuídas da seguinte maneira:

a) Curso para Primeiro Pilôto:

1ª aula - Arte Naval. Revisão e desenvolvimento do estudo sôbre organização da Marinha Mercante Nacional e sua regulamentação. Constituição de comboios e regras de navegação em comboios. Meteorologia.

2ª aula - Noções de Direito Constitucional e Direito Marítimo.

3ª aula - Noções de trigonometria esférica e de astronomia. Navegação astronômica. Instrumentos de navegação, sua utilização e regulação. Utilização do radar e do radiogoniômetro.

Estudo complementar: - preparo de uma Derrota (com a 3ª aula).

b) Curso para Capitão de Longo Curso:

1ª aula - Teoria do Navio. Revisão do Curso de Arte Naval no que interessa ao comando. Desenvolvimento dos estudos sôbre navegação em comboio. Meteorologia.

2ª aula - Direito Marítimo.

3ª aula - Revisão geral do estudo de navegação. Estudo especial de agulhas magnéticas e giroscópicas. Noções sôbre sistemas usuais de projeção. Noções de hidrografia e de construção de cartas marítimas.

c) curso para Segundo Maquinista-Motorista:

1ª aula - Noções de eletrotécnica. Geradores e motores elétricos de corrente contínua e alternativa.

2ª aula - Motores e combustão interna.

3ª aula - Máquinas marítimas a vapor em geral.

4ª aula - Máquinas auxiliares e complementares. Desenho de Máquinas.

d) Curso para primeiro Maquinista-Motorista:

1ª aula - Estudo complementar das instalações elétrica e das máquinas e motores elétricos.

2ª aula - Noções de Termotécnica. Técnica de condução e conservação dos geradores a vapor. Sistema destilatório.

3ª aula - Técnica de condução e conservação de máquinas a vapor. Técnica de condução e conservação de motores a combustão interna.

4ª aula - Estudo elementar de propulsores. Estudo técnico sôbre localização de avarias e reparos. Desenho de peças e máquinas a serem executadas ou reparadas.

e) Curso para primeiro Comissário:

1ª aula - Noções de contabilidade pública e de Direito Comercial.

2ª aula - Noções de Direito Constitucional (com a 2ª aula para 1º Piloto).

3ª aula - Escrituração e prática dos serviços da competência do Primeiro Comissário. Geografia Econômica. Organização e administração hoteleira. Turismo.

4ª aula - Prática das línguas Francêsa e Inglêsa.

Art. 12. Para os alunos do Curso de Especialização, haverá semanalmente, palestras ou conferências educacionais sôbre assuntos referentes a conhecimentos elementares de Direito Constitucional e legislação trabalhista, higiene individual e primeiros socorros médicos.

Parágrafo único. Os alunos do 2º ano para 2º Piloto e 3º Maquinista-Motorista e os do curso para 2 Comissário, antes dos exames do respectivo ano letivo, prestarão uma prova escrita sôbre os assuntos a que se refere êste artigo.

Art. 13. Os alunos do Curso de Especialização ficarão obrigados a tomar parte dos exercícios de ginástica, natação  remo que forem determinados, bem como prática da manobra de condução de escaleres e lanchas e dos trabalhos de caldeiras, maquinas e motores nas embarcações miúdas e em tôda faina de bordo, não só relativas aos serviços de leme como de conservação do navio.

§ 1º Antes dos exames do ano letivo, os alunos prestarão provas orais de habilitação sôbre os assuntos a que se refere êste artigo.

§ 2º A Escola expedirá um Certificado de Sinais a todos os alunos, mediante provas de exame, sem o qual os alunos dos últimos anos do Curso de Especialização não poderão prestar as provas orais de exame dêsse ano.

Art. 14. O horário das aulas e exercícios em cada ano letivo será organizado pelo Conselho de Instrução, que atenderá às circunstâncias ocasionais, conciliando os interêsses de instrução com as possibilidades prática do Lloyd Brasileiro.

Art. 15. Os alunos do Curso para 3º Maquinista-Motorista para freqüentarem oficinas, poderão desembarcar durante o ano letivo, em períodos determinados, ficando em regime de externato, na conformidade da alínea b) do artigo 7º

Art. 16. A juízo do Conselho de Instrução, após os exames do ano letivo os alunos do Curso de Especialização, antes de receberem as respectivas Cartas serão embarcados ou distribuídos por oficinas, para estágio, pelo tempo que for julgado necessário.

Art. 17. Durante o ano letivo, quando julgado necessário pelo Conselho de Instrução, sem prejuízo do ensino, poderão ser programada e lecionadas aulas de revisão de matérias do ensino secundário aos alunos do Curso de Especialização.

Parágrafo único. Na mesma ocasião será fixado o número de candidatos que poderá ser inscrever a melhoria de Carta, de acôrdo com o artigo 10, bem como o número de vagas anuais para Capitão de Cabotagem.

Art. 18. Os programas das matérias constantes do plano de ensino serão organizados pela Escola e submetidos à apreciação e aprovação do Diretor Geral da Marinha Mercante.

Art. 19. Para o desenvolvimento dos programas de ensino das diferentes disciplinas, deverão os instrutores adotar livros-textos, escritos em língua portuguêsa ou fornecer resumos ou apostilas de suas lições.

Parágrafo único. Os livros-textos de autoria dos instrutores da Escola e que forem aprovados poderão ser petentes, pelos aprovados no 1º ano e pelos dependentes de uma única matéria do 1º ano.

Capítulo III

Das matrículas

Art. 20. As inscrições à matrícula serão abertas em Janeiro para o Curso de Especialização e em Março para o de Aperfeiçoamento.

Art. 21. O número de matrícula em cada curso, será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Marinha Mercante.

Art. 22. As matrículas no Curso de Especialização serão preenchidas:

a) No 2º ano, pelos alunos repremiados, a critério do Diretor Geral da Marinha Mercante.

b) No 1º ano, para o Curso de 2º Piloto e 2º Comissário, pelos alunos repetentes e pelos candidatos inscritos à matrícula que, submetidos ao concurso de admissão, tiverem obtido melhor classificação.

c) No 1º ano para o Curso de 3º Maquinista-Motorista, pelos alunos repetentes e pelos candidatos inscritos na conformidade do estabelecido pelos artigos 23 a 25.

§ 1º O aluno reprovado em uma única matéria do 1º ano, será matriculado no 2º ano, e o reprovado em duas poderá repetir o ano uma única vez.

§ 2º Nenhum aluno poderá fazer o Curso de Especialização em mais de três anos letivos.

Art. 23. A inscrição dos candidatos à matrícula no Curso de Especialização far-se-á mediante requerimento do próprio, acompanhado de um retrato ¾ e dos seguintes documentos:

a) Consentimento dos pais, tutores ou juízes competentes em documento com firma reconhecida por notário público, quando se tratar de candidato de menor idade;

b) Certificado ou diploma especificado nos ns. 1 e 2 da letra d dêste artigo;

c) Prova de que está em dia com suas obrigações militares;

d) 1. Para os cursos de 2º Piloto e de 2º Comissário, certificado de aprovação no 1º ciclo do Curso Secundário ou então certificado de aprovação no 1º ciclo do ensino comercial industrial ou agrícola, desde que satisfaçam as condições estabelecidas pelo artigo 1º da Lei número 1.076, de 31 de março de 1950.

2. Para o Curso de 3º Maquinista-Motorista: diploma de Artífice dos Cursos de Ensino Industrial Federal equiparado ou reconhecido das Seções de Trabalho de metal, de indústria mecânica ou eletrotécnica (Seções I, II ou III, artigo 1º, do Decreto número 8.673, de 3 de fevereiro de 1942), ou então, dos certificados a que se refere o nº 1 anterior, acompanhados de atestado de ter freqüentado com aproveitamento por um ano no mínimo, como operário ou aprendiz, oficinas mecânicas oficiais ou dos Cursos industriais acima referidos.

Parágrafo único. Poderão ainda inscrever-se candidatos ao Curso para 3º Maquinista-Motorista sem possuírem o certificado constante do número 2 anterior, desde que apresentem atestado de terem freqüentado com aproveitamento, por dois anos no mínimo, como operários ou aprendiz nas oficinas mecânicas ou exercido embarcados, por um ano, as funções de 1º ou de 2º Condutor da Marinha Mercante sujeitos porém, a exames do ciclo ginasial, conforme for programado no Regimento Interno.

Art. 24. Nos requerimentos os candidatos deverão declarar: nome por extenso, nacionalidade, município, data do nascimento, estado civil, nomes dos pais, situação militar, residência e Curso que deseja seguir.

Parágrafo único. Os candidatos residentes fora da sede da Escola, poderão encaminhar seus requerimentos por intermédio das Capitanias dos Portos ou de pessoa habilitada para tal fim.

Art. 25. As vagas no 1º ano do Curso de Especialização para 3º Maquinista-Motorista serão preenchidas:

a) Metade sem concurso, pelos candidatos possuidores de Diploma a que se refere o número 2 da alínea d) do artigo 23.

b) Metade mediante concurso de admissão, pelos demais candidatos também especificados na letra d), do artigo 23 e seu parágrafo, inclusive os que não tenham obtido matrícula pela alínea precedente.

§ 1º Para preenchimento das vagas a que se refere a alínea a) os candidatos inscritos terão preferência na seguinte ordem de especialidade de ofício; mecânico de máquinas, mecânico de motores, máquinas elétricas, caldeiraria, serralheria e fundição, e dentro da mesma especialidade terá preferência os mais idoso.

§ 2º Para o caso de vagas em número impar, compete o maior número de vagas aos candidatos da alínea a).

Art. 26. Após o concurso, os candidatos habilitados à matrícula serão submetidos à inspeção de saúde.

Art. 27. Não serão permitidas matrículas nem frequência de alunos ouvintes em quaisquer dos Cursos, nem prestação de exame por candidatos não matriculados, salvo nos casos previstos por êste Regulamento.

Art. 28. O concurso de admissão a que se referem os artigos 22 e 25 será realizado separadamente, para cada Curso, e constará de provas escritas das seguintes matérias:

a) para os Cursos de 2º Piloto e 3º Maquinista-Motorista:

Português

Aritmética

Álgebra até equações do segundo gráu (Inclusive)

Geometria plana e no espaço

b) para o Curso de 2º Comissário:

Português

Francês

Inglês

Matemática (aritmética, álgebra até equação do 2º gráu exclusive, noções de geometria indispensável ao cálculo de área e volume, áreas e volumes).

§ 1º A classificação dos candidatos à matrícula, para a respectiva seleção far-se-á em cada um dos Cursos pela soma das notas obtidas em cada uma dessas matérias.

§ 2º Após a classificação final, os candidatos dentro dos limites das vagas a serem preenchidas, terão o prazo de 15 dias para apresentar na Secretaria da Escola mais os seguintes documentos:

a) certidão de Registro Civil, provando ser brasileiro, menor de 25 anos e maio, de 16 anos para os Cursos de 2º Pilôto e 3º Maquinista-Motorista e maior de 17 anos para o de 2º Comissário, sendo que para os brasileiros naturalizados, a certidão de Registro Civil deverá ser substituída pela carta de naturalização;

b) atestado de conduta passado pela autoridade policial competente com firma reconhecida por notário público;

c) atestado de ter sido vacinado com proveito, há menos de um ano.

Art. 29. Os alunos matriculados no Curso de Especialização serão matriculados na Capitania dos portos do Rio de Janeiro, para fins de embarque, como praticante-aluno, conforme o curso a que se destinarem.

Art. 30. As vagas nos Cursos para Primeiro Piloto, 2º Maquinista-Motorista e 1º Comissário serão preenchidas mediante requerimento pelos candidatos que apresentarem a Carta e certificado de terem três (3) anos de embarque na categoria de sua Carta ou em categoria superior.

§ 1º Para as vagas nos demais Cursos de Aperfeiçoamento o tempo de embarque exigido será de dois (2) anos.

§ 2º Para efeito deste artigo só será computado como tempo de embarque o exercício após o candidato ter obtido o direito a respectiva Carta.

§ 3º Para os eficiais de náutica e comissários não poderá ser computado como tempo de embarque o exercício em navios em construção ou encostados para reparos.

§ 4º Os candidatos a Capitão de Cabotagem terão que apresentar ainda mais a Derrota exigida pelo parágrafo único do artigo 9 e alínea b) do artigo 45.

§ 5º Quando o número de candidatos à Escola ou aos exames na forma do artigo 10 fôr superior ao fixado, caberá a matrícula ou a chamada aos exames aos candidatos de mais tempo de embarque.

Art. 31. Só poderá obter melhoria de Carta o Candidato que fôr julgado apto na inspeção de saúde e as matrículas, no Curso de Aperfeiçoamento, só serão efetivadas após aprovação nessa inspeção.

Art. 32. Os candidatos indicados à matrícula em qualquer curso, que não se apresentarem à Escola, no dia marcado, nem justificarem suas faltas dentro de oito dias, serão substituídos pelos que se lhe seguirem na classificação.

Capítulo IV

DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 33. A perda da matrícula será motivada por:

a) inaptidão física, julgada em inspeção de saúde ou falta de adaptação á vida do mar;

b) reprovação em qualquer disciplina do Curso de Aperfeiçoamento;

c) reprovação em mais de duas disciplinas nas duas épocas de exames no mesmo ano letivo do Curso de Especialização;

d) reprovação na 2ª época em matéria que estiver repetindo em qualquer ano do Curso de Especialização;

e) reprovação nas duas épocas de exames do ano letivo em matéria do 2º ano, se o aluno já tiver repetido o 1º ano;

f) negar-se ao pagamento de qualquer indenização indenização que lhe for atribuída;

g) cometer em uma mesma disciplina mais de 30 faltas ou mais de 15 não justificadas;

h) cometer mais de 30 faltas não justificadas em diversas disciplinas;

i) incidência na pena disciplinar de exclusão prevista pelo Regimento interno.

§ 1º Só será concedido trancamento de matrícula a pedido após ter o aluno indenizado a Escola de acôrdo com as disposições do Regimento Interno.

§ 2º A matrícula trancada poderá ser obtida ainda uma vez, mediante requerimento do interessado ao Conselho de Instrução e em caso de convir à Escola.

a) para a alínea a) e para o § 1º em anos letivos seguintes, mediante nova inspeção de saúde:

b) para a alínea b) no ano letivo seguinte, quando reprovados em uma única disciplina, e após o intervalo de um ano quando reprovados em mais de uma disciplina;

c) para as alíneas f, g e h no ano letivo seguinte;

d) para a alínea i) só com autorização do Ministro da Marinha.

Capítulo V

DAS PROVAS E DOS RECURSOS

Art. 34. As provas para apuração do aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas serão reguladas pela forma estabelecida no Regimento Interno, e consistirão em exame oral ou prático e em provas parciais durante o ano, sendo quatro provas parciais para o Curso de Especialização e três para o Curso de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Haverá uma 2ª época de exames antes da abertura dos Cursos para os alunos e candidatos que tiverem sido reprovados na 1ª época ou que a ela não tenham podido comparecer.

Art. 35. O grau de aprovação do aluno em cada disciplina será dado pela fórmula.

G = 6M + 4E

           10

onde G é o grau de aprovação, M a média anual e E o resultado do exame oral ou prático.

§ 1º Os alunos enquadrados no parágrafo único do artigo anterior serão sujeitos à prova escrita e prova oral em 2ª época, não se lhes levando mais em conta a média anual, e o grau de aproveitamento será a média aritmética das duas provas.

§ 2º Nos exames em que só houver uma prova o grau de aproveitamento será o conferido a essa prova.

§ 3º O grau final de aproveitamento em cada matéria do ano letivo deverá ser igual ou superior a 4 para o aluno ser considerado aprovado nessa matéria.

Art. 36. A média anual será calculada para o Curso de Especialização pela fórmula:

M = A + B + 2C + 2D

                  6

e para o Curso de Aperfeiçoamento pela fórmula:

M = A + B + 2C

             4

onde A, B, C e D são as notas obtidas nas provas parciais.

Art. 37. O julgamento das provas parciais será feito pelo Instrutor da disciplina, e o exame oral ou prático será prestado perante bancas examinadoras compostas de três membros, designados pelo Conselho de Instrução dos quais um será o respectivo Instrutor.

§ 1º Os Instrutores que tiverem parentesco com os examinados, até o 2º grau nas linhas ascendentes ou descendentes ou na linha transversal, não poderão julgar os aproveitamento dêsses, nem fazer parte de Comissões que os tenham de julgar.

§ 2º Das decisões do julgamento dos Instrutores nas provas parciais cabe recurso, em primeira instância, para o Conselho de Instrução, e, em última, para o Diretor Geral da Marinha Mercante.

§ 3º O aluno que obtiver média menor do que dois (M menor do que 2) não será chamado para o exame  da 1ª época e será considerado reprovado.

§ 4º O aluno que obtiver em prova escrita grau menor do que dois não poderá fazer prova oral, sendo considerado reprovado.

§ 5º O aluno que obtiver grau menor do que um e meio (1,5) na prova oral ou prática, será considerado reprovado, qualquer que tenha sido a sua nota final.

Art. 38. As notas conferidas pelos examinadores ou pelos Instrutores serão expressas em números inteiros de 0 a 10.

Art. 39. O aluno que cursar o 2º ano do Curso de Especialização dependente de uma disciplina do 1º ano, só poderá fazer os exames do 2º ano depois de aprovado na disciplina de que depende e, reprovado nela, terá sua matrícula trancada.

Art. 40. O aluno do Curso de Aperfeiçoamento que fôr reprovado em mais de uma disciplina só poderá cursar novamente após o intervalo de um ano letivo, não sendo obrigado a freqüência e novas provas das disciplinas em que já tiver sido aprovado.

Art. 41. O julgamento do aproveitamento dos alunos com referência aos art. 12, 13 e 16 competirá ao Conselho de Instrução e será estabelecido pelo Regimento Interno. O aluno, cujo aproveitamento fôr julgado ineficiente, só poderá obter a Carta após novo estágio julgado aproveitável.

Art. 42. Os exames para os candidatos a que se refere o art. 10 serão realizados nas mesmas épocas dos exames para os alunos do Curso de Aperfeiçoamento mediante prova escrita e oral e de acôrdo com o que estabelece o § 1º do art. 35.

§ 1º As inscrições serão feitas de acôrdo com o estabelecido pelo art. 30.

§ 2º Não poderão inscrever-se a êsses exames, em 1ª época, os alunos do Curso de Aperfeiçoamento que, nesse ano letivo tenham tido suas matrículas trancadas após a 2ª prova parcial.

Art. 43. É vedado aos membros do Conselho de Instrução e  aos Instrutores lecionarem particularmente aos alunos da Escola e aos candidatos a provas de exames.

Capítulo VI

DAS PENAS

Art. 44. Além da pena de exclusão que só poderá ser aplicada pelo Ministro da Marinha, os alunos estão sujeitos às penas disciplinas estabelecidas no Regimento Interno.

§ 1º Os alunos do Curso de Especialização quando embarcados, ficam ainda sujeitos às penas estabelecidas pelo Regulamento das Capitanias dos Portos.

§ 2º Nenhuma pena será aplicada antes de ter sido ouvido o transgressor.

Capítulo VII

DAS CARTAS

Artigo 45. Ao aluno que terminar o Curso de Especialização obedecidas as disposições do parágrafo único do artigo 12 e artigos 13 e 16, será conferida pela Diretoria da Marinha Mercante a respectiva Carta mediante comunicação do Conselho de Instrução.

a) ao aluno que terminar o Curso de Aperfeiçoamento será conferida pela Diretoria da marinha mercante a nova Carta, em substituição à anterior, mediante comunicação do Conselho de Instrução.

b) as Cartas de Capitão de Cabotagem serão conferidas aos 1ºs pilôtos que forem considerados habilitados após justificação da Derrota a que se refere o parágrafo único do artigo 9º.

c) ao candidato à melhoria de Carta na forma do artigo 10 que tiver sido aprovado em tôdas as matérias do respectivo curso e preenchido as demais exigências dêste Regulamento após ter sido considerado apto em inspeção de saúde, será conferida pela Diretoria da Marinha Mercante a nova Carta, em substituição à anterior, mediante comunicação do Conselho de Instrução.

§ 1º A outorga de Cartas para as três categorias de Maquinista-Motorista obedecerá ainda mais ao estabelecido pelos artigos 66 e 67.

§ 2º As cartas a que se refere êste artigo deverão ser lançadas em livro próprio da Escola antes de serem expedidas.

Art. 46. Não serão outorgadas Cartas de 1º Pilôto, 2º Maquinista-Motorista e 1º Comissário a menores de 21 anos.

Art. 47. Para os oficiais da Marinha Mercante do ramo de máquinas só será outorgada Carta-conjunta de Maquinista-Motorista.

Capítulo VIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DO ENSINO

Art. 48. A Escola de Marinha Mercante deverá ter para sua administração além do Conselho de Instrução, um Secretário e demais pessoal administrativo de acôrdo com as disposições do Regimento Interno.

Art. 49. O Pessoal de ensino da escola compor-se-á de tantos Instrutores e Auxiliares quantos forem necessários ao ensino das diversas disciplinas.

Art. 50. Cabe ao Conselho de Instruções:

a) dirigir a Escola;

b) emitir pareceres sôbre os assuntos que a seu estudo forem submetidos;

c) propor medidas que melhorem o ensino e sua fiscalização, organizando o plano correspondente;

d) julgar as propostas de compêndios a serem adotados como livros textos;

e) pronunciar-se sôbre a perda da matrícula em que incorrem os alunos bem como sua readmissão;

f) resolver em primeira entrância os recursos interpostos pelos alunos sôbre julgamento de provas;

g) propor as alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno;

h) designar os componentes das mesas examinadores para julgamento de provas e para exames orais ou práticos.

Art. 51. As normas para as reuniões do Conselho de Instrução e as atribuições de seus Membros do pessoal de ensino e demais pessoal administrativo serão fixados no Regimento Interno.

Capítulo IX

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E REMUNERAÇÕES

Art. 52. Os cargos de Membro do Conselho de Instrução serão preenchidos por livre escolha do Ministro da Marinha, exceto o de Presidente do Conselho que será preenchido pela pessoa nomeada pelo Govêrno para Diretor-Presidente do Lloyd Brasileiro.

Parágrafo único. O cargo de Vice-Diretor será preenchido por um dos Membros do Conselho de instrução designado pelo Ministro da Marinha.

Art. 53. O cargo de Secretário será de nomeação do Ministro da Marinha mediante indicação do Conselho de Instrução.

Art. 54. Os Instrutores serão propostos pelo Conselho de Instrução e nomeados pelo Ministro da Marinha pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos nas mesmas condições e exonerados por conveniência da Escola.

§ 1º Os do Curso de Especialização serão de preferência Oficiais dos próprios navios onde funcione o Curso.

§ 2º Os do Curso de Aperfeiçoamento deverão ser Oficiais da Marinha Mercante, Oficias da Marinha de Guerra da ativa, da reserva ou reformados e poderão ser civis especializados.

Art. 55. Os Auxiliares de ensino serão designados pelo Conselho de Instrução, pelo tempo que fôr necessário.

Art. 56. Os membros do Conselho, com exceção do presidente, e demais pessoal da Escola, receberão remuneração e gratificação arbitradas anualmente pelo Ministro da Marinha.

Capítulo X

DA SUBVENÇÃO

Art. 57. A Escola de Marinha Mercante receberá uma subvenção que constará do orçamento do Ministério da Marinha a qual será recebida por quotas trimestrais pelo Secretário e destina-se:

Manutenção dos alunos internos;

Fornecimento de uniformes;

Remuneração aos funcionários da Escola, e

Gratificação aos Instrutores e aos Membros do Conselho;

Despesas gerais com o material do ensino;

Despesas de conservação da sede da Escola.

Parágrafo único. O saldo de cada exercício orçamentário será levado ao orçamento do ano seguinte como receita.

Art. 58. A prestação de contas das despesas e adiantamentos à Escola será feita de acôrdo com as disposições legais existentes.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O pessoal administrativo ficará sujeito às penas disciplinares previstas no Regimento Interno.

Art. 61. As disposições sôbre gratificações, descontos por faltas, licenças, etc., do pessoal da Escola serão reguladas pelo Regimento Interno.

Art. 62. Os alunos do Curso de Especialização usarão os uniformes que forem estabelecidos pelo Plano de Uniformes para o pessoal da Marinha Mercante.

Art. 63. Os diversos Cursos da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, serão gratuitos, mas os alunos pagarão anualmente a quantia de cem cruzeiros (Cr$100,00) destinados à renovação de material escolar de uso diário.

Parágrafo único. Os demais candidatos a exames, justificação de Derrota ou provas práticas de habilitação pagarão a quantia de quinze cruzeiros (Cr$15,00), por exame, destinados às despesas com os mesmos.

Art. 64. O Certificado de Sinais a que se refere o § 2º do art. 13 poderá ser conferido a qualquer marítimo.

Art. 65. Os ex-alunos do Colégio Naval que tenham terminado com aproveitamento o respectivo curso e ser candidatarem ao curso para 2º Pilôto, serão matriculados sem a prestação do concurso de admissão até 15% das vagas existentes, desde que satisfaçam as demais exigências.

Art. 66. Os terceiros Maquinistas-Motoristas e os possuidores de Cartas em extinção de 3º Maquinista e de 3º Motorista, só poderão receber em substituição, a Carta conjunta de 2º Maquinista-Motorista, se apresentarem três (3) anos de embarque na categoria de sua carta ou categoria superior, dos quais pelo menos oito (8) meses em navio a vapor e oito meses em navio a motor.

Parágrafo único. Aquêles a que se refere o presente artigo, que, embora tendo três (3) anos de embarque, não possuam oito (8) meses dêsse embarque em navio a vapor e oito (8) meses de embarque em navio a motor, poderão também se candidatar à Carta de 2º Maquinista-Motorista. Para isso depois de aprovado nos exames de que trata a letra c) do art. 11, deverão ser submetidos, mediante requerimento dirigido ao Vice-Diretor da Escola, à uma prova prática de habilitação sôbre a especialidade em que lhe falta o tempo de exercício embarcado de acôrdo com as normas a serem organizadas pelo Conselho de Instrução.

Art. 67. Os Segundos Maquinistas-Motoristas e os possuidores de Cartas em extinção de 2º Maquinista e de 2º Motorista só poderão receber, em substituição, Carta conjunta de 1º Maquinista-Motorista se apresentarem dois (2) anos de embarque na categoria de sua Cata ou categoria superior dos quais pelo menos seis (6) meses em navio a vapor e seis (6) meses em navio a motor. Esses seis (6) meses de embarque podem ser substituídos por oito (8) meses computados pela soma dos embarques nas categoria de Segundo e Terceiros Maquinista ou Motorista.

Parágrafo único. Aquêles a que se refere o presente artigo embora tendo dois (2) anos de embarque, não possuam seis (6) meses de embarque em navio a vapor e seis (6) meses de embarque em navio a motor, poderão também se candidatar à obtenção da Carta de 1º Maquinista-Motorista. Para isso, depois de aprovado nos exames de que trata a alínea d) do art. 11, deverão ser submetidos, mediante requerimento dirigido ao Vice-Diretor da Escola, à uma prova prática de habilitação, na especialidade em que lhe falta o tempo de exercício embarcado, de acôrdo com as normas a serem organizados pelo Conselho de Instrução.

Art. 68. Nos casos de deficiência de Terceiros Maquinistas-Motoristas e Marinha mandará abrir inscrições para ingresso nessa categoria às quais só poderão concorrer Primeiros Condutores Maquinistas e Primeiros Condutores Motoristas da Marinha Mercante que apresentarem os seguintes requisitos:

a) possuir a Carta de 1º Condutor da Marinha Mercante e ter um (1) ano de embarque em exercício da respectiva Carta em navios de mais de 200 toneladas brutas, como ajudante dos oficiais de quarto ou de auxiliar dos serviços gerais de máquinas nos navios na grande cabotagem e longo Curso;

b) satisfazer os exames a que se refere o parágrafo único do art. 23.

§ 1º Os candidatos prestarão as provas e exames de tôdas as aulas do Curso para 3º Maquinista-Motorista na forma do estabelecido pelo art. 10.

§ 2º Os candidatos após preencherem a exigência anterior embarcarão para estágio, em navios de propulsão a vapor ou a motor, conforme o caso, pelo espaço de quatro meses, de acôrdo com o estabelecido pelo Regimento Interno.

§ 3º Êsses Primeiros Condutores só serão chamados aos exames a que se refere o parágrafo anterior, após terem sido considerados aptos em inspeção de saúde.

Art. 69. Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Capítulo XII

Disposições transitórias

Art. 70. Os atuais oficias de máquinas possuidores das Cartas simples em extinção de 1º Maquinista e 1º Motorista, 2º Maquinista e 2º Motorista e 3º Maquinista e 3º Motorista poderão substituir suas Cartas respectivamente pelas Cartas conjuntas de Maquinista-Motorista. Para isso, mediante requerimento de acôrdo com o Regimento Interno prestarão exames (prova escrita e oral) das matérias que lhes faltam, dos diferentes Cursos e preencherão as exigências dos artigos 66 e 67.

Art. 71. Os candidatos à matrícula ao Curso de Aperfeiçoamento para 2º Maquinista-Motorista e os candidatos à melhoria de Carta para 2º Maquinista-Motorista na forma do art. 10, que não tiverem passado pelo Curso de Especialização, desta Escola, serão submetido a um exame de admissão (Parte Geral).

§ 1º Êsses exames terão lugar duas vêzes por ano, por ocasião da 1ª época dos exames do Curso de Especialização e da 2ª época do Curso de Aperfeiçoamento e serão realizados de acôrdo com as disposições estabelecidas pelo Regimento Interno.

§ 2º Os exames das disciplinas a que se refere êsse artigo, já prestados como Parte Geral em ocasião anterior pelos atuais Terceiros Maquinistas, Terceiros Motoristas ou Terceiros Maquinistas-Motoristas são aceitos para as inscrições à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento para 2º Maquinista-Motorista e efeitos dêste artigo.

§ 3º São também dispensados dos exames de admissão (Parte Geral) os candidatos que apresentarem certificados de conclusão do 1º ciclo secundário ou comercial.

Art. 72. Sòmente os possuídores das Cartas em extinção de 1º Maquinista ou de 1º Motorista que forem inabilitados na prova prática de habilitação a que se refere o parágrafo único do art. 67 ou que não a tenham requerido receberão um certificado que lhes permitirá embarcar e exercer a bordo as funções de 1º Maquinista ou 1º Motorista de acôrdo com as suas respectivas especialidades.

Art. 73. Os atuais Terceiros Maquinistas-Motoristas, Terceiros Maquinistas (carta em extinção) e Terceiros Motoristas (carta em extinção) que obtiveram suas Cartas pelos regulamentos anteriores ao presente estão sujeitos a prestação de provas referentes aos assuntos constantes do artigo 12, conforme fôr estabelecido pelo Regimento Interno.

Art. 74. Os Praticantes de Piloto, Praticante Maquinistas, Praticantes Motoristas e Praticantes Comissários, cujas categorias foram extintas pelo Decreto-lei número 1.766, de 10 de novembro de 1939, poderão obter, respectivamente a Carta de 2º Piloto, 3º Maquinista-Motorista ou 2º Comissário sem se matricularem nem freqüentarem os Cursos regulares da Escola, até os exames de 2ª época do Curso de Especialização em 1953, ocasião em que essas categorias serão definitivamente extintas. Para isso deverão prestar, perante ela, nas épocas regulamentares, até a 2ª época de exames de 1952 do curso de Especialização, os mesmos exames com os mesmos exames com os mesmos programas e pontos que os alunos da Escola, na forma do parágrafo único do art. 34.

Parágrafo único. Êsses candidatos ficam sujeitos ao estabelecido pelo artigo 71 e seus parágrafos.

Art. 75. Dentro de 30 dias será baixado novo Regimento Interno.

Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1952.

Renato de Almeida Guillobel

Vice-Almirante, Ministro da Marinha