DECRETO Nº 31.146, DE 18 DE julho DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Uraquiton Bezerra Leite a lavrar minério de apatita, no município de Monteiro, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, numero I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Uraquitan Bezerra Leite a lavrar minério de apatina numa área de quatrocentos hectares (400há), situada na fazenda Olho d’água do Oitis, distrito de Sumé,  município de Monteiro, Estado Paraíba, delimitada por um quadrado com dois mil metros (2.000m) de lado, tendo um vértice a duzentos e setenta e seis metros (276m) no rumo verdadeiro oitenta e seis graus e dezoito minutos sudoeste (86º 18’ SW), da confluência do córrego Malhado do Olho d’Água, com o riacho do mesmo nome, e cujos lados divergentes dêsse vértice, tem os seguintes rumos verdadeiros: cinquenta graus de doze minutos sudeste (50º 12’ SE); trinta e nove graus quarenta e oito minutos e oito minutos nordeste (39º 48’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas