DECRETO nº 31.155, DE 21 DE JULHO DE 1952.

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º Os artigos 40, 48, 85, 88 e 149 do Decreto n.º 28 703, de 2 de outubro de 1950, modificado pelo Decreto n.º 29.911 de 23 de agôsto de 1951, passam a Ter a seguinte redação:

a) Art. 40. As praças que completarem o tempo de compromisso inicial poderão mediante requerimento ao Diretor-Geral do Pessoal, remetido ate 30 dias antes da teminação do referido tempo, e desde que a Diretoria do Pessoal julgue conveniente, tendo em vista os interêsses do serviço ser engajadas, isto e comprometer-se a sevir a Marinha por um novo período, findo o qual poderão ser sucessivamente reengajadas.

§ 1.º O período de engajamento ou de reengajamento será sempre de 3 anos de efetivo serviço.

§ 2.º Não poderá ser engajada a praça:

a) julgada fisicamente incapaz para o serviço ou para a especialidade, em inspeção de saúde a que se submeterá dentro do período de trinta dias anterior `da terminação do tempo de serviço;

b) de mau comportamento, isto é, que estiver enquadrada no disposto no artigo 88 dêste regulamento;

ç) que tiver sido condenada, por setença passada em julgado, por crime de caráter doloso ou a pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

d) que tiver sido transferida para o Quadro Suplementar pelo disposto no artigo 54 do presente regulamento, bem como aquela que, ainda não especializada e, portanto, já dêsse Quadro – incidir nas alíneas a ou b do mesmo artigo 54.

b) Art. 48. As praças dos Serviços-Gerais de Convés e Máquinas, habilitadas nos cursos de especialização – serão transferidas do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subaterno da Armada propriamente  dito, e incluídas nos respectivos Quadros de especialidade na mesma graduação.

Parágrafo Único. Os taifeiros de 3.ª Classe que tiverem concluído os cursos de especialização, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subaterno da Armada própriamente dito, e incluídos nos respectivos Quadros de especialidade na mesma graduação;

c) Art. 85. Cada mês de condenação por crime de caráter doloso ou culposo em sentença transitada em julgado, será considerado para fins de promoção do Pessoal Subaterno da Armada como correspondente respectivamente a uma punição grave ou leve, sendo lançado, explicativamente, na caderneta e trancado como se fora respectivamente pena de prisão simples ou impedimento.

Parágrafo Único. A condenação transformada em muita será considerada como uma ou mais “punições leves” – conforme a muita corresponda, nas leis penais em vigor, a um ou mais meses de condenação – sendo trancada na forma estabecida neste artigo;

d) Art. 88. E’' considerada praça de “mau comportamento”para fins de engajamento e de transferência obrigatória para o Quadro Suplementar – artigo 120 do presente regulamento – aquela que não tiver o minimo de 70% de bom comportamento computados da data do compromisso inicial ou último engajamento até a data da terminação do tempo de serviço.

e) Art. 149. As condições de trancamento de notas de punições previstas no artigo 84, serão aplicadas as faltas cometidas  tanto na vigência dêste regulamento, como na do anterior.

f) Art. 2.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Julho de 1952; 131º da Independência e 64.º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato  de Almeida Guillobel