DECRETO Nº 31.168, DE 21 JULHO DE 1952.

Outorga à Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira do Brumado, no ribeirão de igual nome, município de Santa Cruz de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira do Brumado, no ribeirão de igual nome, município de Santa Cruz de Goiás, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º O aproveitamento total concedido é de 360 H.P. sendo o inicial de 180 H.P., tudo de acôrdo com o projeto apresentado e aprovado pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para o comércio de energia no município de Santa Cruz de Goiás, Estado de Goiás.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único – Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do Capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único – A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, nas bases do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 anos, contado da data da publicação dêste decreto

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas