DECRETO Nº 31.181, DE 25 DE JULHO DE 1952.
Aprova o Regulamento do serviço de táxis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.887, de 21 de agôsto de 1945,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do transporte de passageiros a frete em veículos de aluguel (taxis), no Distrito Federal, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TAXIS NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
Dos veículos de aluguel a taxímetro
Art. 1º Com exceção dos licenciados como “Lotação” todos os veículos leves destinados a servir ao transporte público de passageiros a frete, no Distrito Federal, são obrigados ao emprêgo de taxímetro, como meio exclusivo de aferição e cobrança, segundo tabela aprovada pela autoridade competente.
Art. 2º O aparelho taxímetro deve ser colocado sôbre um suporte no lado oposto ao lugar do condutor de forma que fique completamente visível do exterior e os passageiros possam, do interior do veículo, observar o seu funcionamento.
§ 1º O taxímetro deverá ter uma bandeira metálica com a palavra “Livre” em letras brancas sôbre fundo vermelho, disposta de modo que, quando levantada, o aparelho não marque importância alguma.
§ 2º A bandeira só será abaixada no momento em que o carro iniciar o movimento por conta do alugador, e só será levantada depois que terminado o serviço, o passageiro tomar conhecimento da quantia a pagar.
§ 3º O mostrador do taxímetro deve ser resguardado por vidro cristalino que se conservará permanentemente limpo. Os algarismos indicativos dos preços a pagar e das distâncias percorridas devem aparecer com perfeita nitidez.
§ 4º À noite o mostrador deverá ficar iluminado, quando o veículo circular em serviço.
§ 5º Os cabos transmissores do taxímetro serão completamente protegidos por tubos metálicos suficientemente rígidos, irremovíveis e selados.
§ 6º A vistoria para exame da perfeita aferição do taxímetro, seguida da selagem, é normalmente válida por um ano.
§ 7º Compete ao Serviço de Trânsito executar a vistoria de modo a verificar e a autenticar a inviolabilidade do aparelho, quer quanto ao mecanismo interno e indicações da tarifa, quer quanto às peças de rotação externa.
§ 8º Sem permissão do Serviço de Trânsito, o taxímetro não pode ser retirado do lugar nem sofrer alteração ou modificação, exceto pintura.
§ 9º O taxímetro deverá ser compensado para o êrro médio decorrente da diferença escalar de sua marcação e de seu sistema de marcação - a priori ou a posteriori.”
§ 10. Se a marcação fôr a priori, deverá ser acrescida ao percurso da bandeirada a metade da distância correspondente à diferença escalar de preço no taxímetro, a qual será subtraída se a marcação fôr a posteriori.
Art. 3º. Os veículos de aluguel a taxímetro ou simplesmente os táxis, adotarão obrigatoriamente, um dos sistemas especificados neste artigo, para indicar que estão livres:
a) colocação externa - sôbre o teto e centrada segundo o eixo longitudinal do carro, - de uma caixa mostrando a palavra “Táxi”, visível para quem estiver de frente para o veículo, com letras de cinco centímetros de altura e oito milímetros de espessura, que se manterá iluminada (côr natural) quando o veículo estiver desocupado;
b) colocação interna - acima de taxímetro e perfeitamente visível de frente, - de uma caixa mostrando a palavra “Livre” com letras de quatro centímetros de altura e cinco milímetros de espessura, que se manterá iluminada (côr natural) quando o veículo estiver desocupado.
Art. 4º Os táxis devem ter no seu interior, em lugar bem visível devidamente protegida, uma cópia, autentica pelo Serviço de Trânsito, da tarifa em vigor, bem como um extrato dêste regulamento, com todos os esclarecimentos úteis aos passageiros, no tocante à tabela de preços e à conduta os motoristas. Também devem ficar permanentemente à mostra a fotografia do motorista de serviço e seu número de prontuário, bem assim a indicação da lotação do veículo.
Art. 5º A lotação de passageiros é a estabelecida no licenciamento do veículo.
CAPÍTULO II
Do regime de trabalho
Art. 6º Os veículos de aluguel a taxímetro, quando na via pública, deverão estar permanentemente à disposição do público, não podendo os condutores, nem os proprietários dos táxis recusar a prestação de serviço, nas condições previstas neste regulamento e demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único. O motorista que haja de cessar a sua atividade retirará da praça o veículo que dirige, salvo se no local estiver outro motorista que, sem descontinuidade, o substitua.
Art. 7º Os táxis só podem ser conduzidos por motoristas profissionais, devidamente matriculados e quites com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas e com o impôsto sindical.
Parágrafo único. Dirigir sem matrícula acarreta a apreensão do veículo e da carteira do veículo e da carteira do condutor, independentemente de outras sanções cabíveis.
Art. 8º Os táxis podem ser operados no regime de condutores autônomos e no regime de condutores empregados.
§ 1º Consideram-se autônomos os motoristas proprietários de taxi, que podem matricular mais um único profissional em seu veículo.
§ 2º No caso de doença comprovada por atestado médico, pode o Serviço de Trânsito conceder matrícula a mais 1 (um) profissional, em lugar do proprietário, por período não superior a seis meses.
§ 3º O arrendamento de táxi a condutor profissional, na base de quilômetro percorrido, fica sujeito ao preço teto fixado na tarifa como “custo quilométrico do veículo” (anexo nº 1), sem qualquer pagamento ou taxa adicional, e compreende o carro abastecido e livre de quaisquer outros ônus.
§ 4º A partir de janeiro de 1953, os proprietários de mais de um táxi são obrigados a se constituírem em Emprêsas, com um mínimo de 20 carros, e seus condutores devem, então, ser remunerados na base de salário.
Art. 9º O Serviço de Trânsito determinará, em locais que não perturbem a circulação dos veículos, os pontos de estacionamento de táxis, tanto no centro da Cidade como nos bairros e subúrbios.
Parágrafo único. No uso dessa atribuição, o Serviço de Trânsito, além de observar as condições do tráfego levará em conta, sempre que possível, aos solicitações dos interessados.
Art. 10. Os pontos de estacionamento de táxis situados nos bairros e subúrbios deverão dispor de telefones.
§ 1º Os telefones que, na via pública, servem a pontos de táxis, permanecerão em nome da Companhia que explora o Serviço Telefônico do Distrito Federal.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da assinatura será assumida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Rio de Janeiro ou por outras entidades interessadas, que promoverão a cobrança respectiva junto aos beneficiários do telefone.
Art. 11. O Serviço de Trânsito poderá estabelecer pontos especiais para descanso, situados em vias públicas ou fora delas.
Art. 12. A critério do Serviço de Trânsito, poderá ser estabelecida em cada Estação, além da fila normal, uma fila adicional, onde táxis recem-chegados possam receber passageiros ocasionais.
Parágrafo único. Nesta fila é expressamente proibido servir a passageiros com bagagem.
Art. 13. O Serviço de Trânsito delimitará em portaria o perímetro da área central em que é proibido aos táxis estacionarem fora dos limites de seus pontos, bem assim onde é vedada a reserva por qualquer passageiro.
Parágrafo único. Dentro da área a que se refere êste artigo, os passageiros, ao saltarem dos veículos que ocupam, são obrigados a pagar, pela tabela, a importância marcada no taxímetro, liberando os táxis para que voltem imediatamente ao serviço do público em geral.
Art. 14. Fora do perímetro definido no artigo anterior, os táxis podem esperar, pelos seus passageiros, onde o estacionamento em geral fôr permitido mas os motoristas, quando interrogados pelos Guardas de Trânsito, são obrigados a indicar com precisão onde se encontram as pessoas a que servem.
§ 1º A não ser no caso previsto neste artigo, devem os veículos circular ou estacionar, nos pontos de táxis onde haja vaga.
§ 2º É facultado ao Serviço de Trânsito estabelecer área onde os táxis possam estacionar mesmo fora dos pontos.
Art. 15. Ficam proibidas as combinações de preços entre motoristas e passageiros, qualquer que seja a natureza do serviço, dentro dos limites do Distrito Federal.
Art. 16. O táxi é obrigado, segundo as normas da tarifa vigorante, a fazer o transporte da bagagem do passageiro desde que, pelas dimensões, natureza ou pêso dos objetos, não prejudiquem a conservação do veículo.
Parágrafo único. Quando o veículo fôr provido de local para malas, aí deve ser acomodada a bagagem, pelo motorista.
Art. 17. O táxi não é obrigado ao transporte de animais domésticos, como cães, gatos, etc. Sob responsabilidade dos passageiros, ficam os motoristas autorizados a transportá-los, segundo as normas da tarifa vigorante.
CAPÍTULO III
Dos Deveres dos Motoristas
Art. 18. Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecimentos em outras disposições legais ou regulamentares:
a) apresentar-se decentemente trajado, sendo facultativo o uso de cobertura. Caso adotado o boné, deverá ser escuro ou branco, com pala rígida;
b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseje utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação “Livre”;
c) seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade do trânsito;
d) só indagar o destino do passageiro depois que êste se acomodar no interior do veículo;
e) usar da maior correção e urbanidade para com os passageiros;
f) verificar ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-se, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia Policial mais próxima ou na sede do Serviço de Trânsito;
g) só ligar o rádio-receptor a pedido dos passageiros;
h) só estacionar nos lugares permitidos;
i) recusar condução a indivíduos perseguidos pela polícia ou pelo clamor público;
j) apanhar a bagagem dos passageiros na calçada e acomodá-la no interior do veículo, e retirá-la dêste colocando-a na calçada;
l) identificar-se, declarando o número do auto de que é motorista, ao atender o chamado telefônico e, sem indagar o destino, comparecer ao local da chamada;
m) manter o veículo asseado;
n) fazer trôco até cinquenta cruzeiros (Cr$50,00).
Art. 19. É vedado aos motoristas de táxis, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares:
a) abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora dêles sem motivo justificado;
b) reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições do tráfego, ou exceder a velocidade acaso indicada pelo passageiro;
c) fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
d) importunar os transeuntes, instando pela aceitação dos seus serviços;
e) dormir ou fazer refeições no interior do veículo;
f) conduzir transportes com a indicação “Livre”;
g) conduzir pessoas manifestamente embriagadas ou em estado precário de limpeza;
h) continuar a serviço de passageiro que deixe o táxi em local onde não seja permitido o estacionamento.
Art. 20. O motorista de táxi deve permanecer sentado ao volante, quando fôr o primeiro da fila nos pontos de estacionamento.
§ 1º Em determinados pontos, o Serviço de Trânsito poderá indicar quantos outros motoristas, além do primeiro da fila, devem permanecer sentados ao volante, prontos a atender ao público.
§ 2º Em dias quentes, ou por pontos de táxis batidos pelo sol, o motorista poderá ficar fora do carro, junto ao mesmo, pronto a tomar o assento quando se aproximar um passageiro ou quando ouvir o sinal de “motoristas a postos”.
Art. 21. Na hora de tomar refeições ou recolher o veículo deve o motorista, depois de ficar com o carro vazio afixar no parabrisa o cartão de autorização de descanso, do seguinte modêlo:
Motorista nº............................... Taxi nº........................................ |
Autorizado Almôço.........................................................................a.................................................. Jantar de........................................................................................a.................................................. Recolhe: entre...............................................................................e................................................... ........................................................................................................................................................... |
§ 1º O cartão a que se refere êste artigo será fornecido pelo Serviço de Trânsito, sem qualquer ônus para os motoristas, observada a conveniência do interêsse público, na fixação dos horários.
§ 2º Afixado o cartão, fica o motorista desobrigado de prestar serviços, nos horários estabelecidos.
Art. 22. Nas proximidades de hotéis, casas de diversões e estações de desembarque, feito o sinal à fila de táxis, os motoristas são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram os passageiros, proibida qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de porteiros, carregadores ou outras pessoas.
Art. 23. É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que implique desrespeito as normas estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições concernentes ao trânsito público.
CAPÍTULO IV
Da Formação da Tarifa
Art. 24. A tarifa será organizada de forma que todo e qualquer serviço possa, de acôrdo com tabela oficial, ser aferido e remunerado utilizando-se o taxímetro e computando-se taxas adicionais.
Art. 25. A tarifa quilométrica será a resultante das componentes estabelecidas segundo os critérios definidos neste Regulamento.
Art. 26. São consideradas componentes da tarifa os custos abaixo indicados:
a) Juros de capital correspondente à depreciação do veículo novo para a sua vida de operação tomada como referência;
b) depreciação geral do veículo para a sua vida de operação, segundo as flutuações do mercado nos últimos cinco anos que antecederam à revisão da tarifa;
c) combustível, segundo o seu preço oficial e em função de rendimento médio do veículo de referência;
d) pneumáticos e câmaras de ar segundo a sua vida média;
e) manutenção mecânica, abrangendo peças e acessórios baterias, pinturas e reparos mecânicos, como valor médio para a vida de operação de veículo tomado como referência;
f) lubrificação e lubrificantes, segundo as recomendações do fabricante do veículo;
g) estadia e lavagem;
h) seguros, taxas e ônus da legislação social;
i) lucro comercial do negócio;
j) contingências, não superiores a 10% do custo do serviço, excluída a remuneração dos motoristas;
l) remuneração do motorista.
Art. 27. Os custos não explicitamente definidos no artigo anterior serão considerados com observância dos seguintes critérios:
1 - Veículo padrão - O veículo de referência para o cálculo da tarifa será o da marca numericamente mais representativa no serviço de táxis.
2 - Juros de Capital - A taxa de juros de capital correspondente ao custo da depreciação do veículo para sua vida de operação será a diferença entre as taxas de empréstimos ou de financiamento e as de depósito usualmente adotadas pelas instituições de crédito.
3 - Vida de operação do veículo - A vida de operação do veículo tomada como referência será aquela que, em face das circunstâncias, determina, para maior economia de operação, a substituição do veículo velho por outro novo equivalente. Na falta de dados, que conduzam à determinação dessa vida de operação, será adotado o tempo de cinco anos.
4 - Depreciação Geral - A depreciação geral do veículo, como expressão monetária de referência, e sôbre a qual serão calculados os custos de capital investido, corresponderá à diferença entre o custo do veículo novo e outro equivalente, ao fim da vida de operação tomada como referência.
5 - Manutenção mecânica - O custo da manutenção mecânica será o custo médio observado em pelo menos 50 veículos durante a vida de operação tomada como referência.
6 - Lucro comercial - O lucro comercial do investimento de capital e operação do veículo deverá ser calculado de modo a exercer atração suficiente de capital e ser justo em relação aos riscos envolvidos no negócio.
7 - Remuneração do trabalho do motorista - A remuneração mensal para o trabalho de motorista deverá ser tomada em função do custo da vida e da remuneração paga usualmente a motoristas de outros serviços.
8 - Percurso mensal de referência - Para fins de cálculo da tarifa quilométrica, será adotado o percurso médio mensal de pelo menos 100 veículos do serviço de táxi com o mesmo motorista. Em nenhuma hipótese será êsse percurso inferior a 6.000 quilômetros.
9 - Percurso remunerado - Admitir-se-á, no cálculo da tarifa quilométrica, que parte do percurso mensal de referência não é remunerável, por fôrça das próprias características do serviço. Entretanto, o percurso remunerado em que se baseará o cálculo da tarifa quilométrica normal não será inferior a 85% do percurso mensal de referência.
Art. 28. A tarifa quilométrica será calculada pelo seguinte processo aritmético:
1 - Todos os custos de serviço serão reduzidos ao mês, em função do percurso mensal de referência.
2 - A tarifa quilométrica será o quociente da divisão do custo total mensal de serviço pelo percurso remunerado mensal.
Art. 29. Baseadas no cálculo da tarifa quilométrica normal, serão estabelecidas tarifas adicionais capazes de assegurar, na medida do possível, justa remuneração para os casos de diferenças flagrantes verificadas em algumas das componentes daquela tarifa.
Parágrafo único. São consideradas adicionais as seguintes tarifas:
a) de bandeirada;
b) de retôrno;
c) de remuneração por serviço noturno;
d) de remuneração por serviço em zonas de subidas íngremes e prolongadas;
e) de bagagem extra.
Art. 30. A fim de compensar a saída dos pontos de táxis para uma corrida inferior a quilômetro, em que o retôrno será, em regra, precário, o primeiro quilômetro é considerado indivisível, marcado adiantadamente e pode ainda admitir uma bonificação adicional ao custo da tarifa quilométrica.
Art. 31. A adicional de retôrno deve ser paga sempre que o percurso remunerável fôr nitidamente inferior aos 85% do total percorrido mensalmente, como admitido no cálculo da tarifa quilométrica normal.
§ 1º Dentro da zona principal da Cidade, ou Zona 1 (anexo 2), a adicional de retôrno só é devida entre 23 (vinte e três) horas e 6 (seis) horas do dia imediato, com o valor de 25% da tarifa normal.
§ 2º Fora da zona principal, ou seja na Zona 2 (anexo 2), a adicional de retôrno é igual, em qualquer hora do dia ou da noite, ao “custo quilométrico do veículo”.
§ 3º Não haverá qualquer remuneração de retôrno, seja qual fôr a zona percorrida, quando o táxi retornar ao bairro de onde saiu, ou à zona principal de taxis, com o mesmo passageiro sob responsabilidade de pagamento pela mesma pessoa.
Art. 32. Para os efeitos da tarifa adicional prevista neste Regulamento, entende-se por serviço noturno o trabalho realizado entre 23 (vinte e três) horas e 6 (seis) horas da manhã seguinte.
Parágrafo único. A adicional respectiva será de 25%, computada exclusivamente sôbre o montante que, no taxímetro, corresponder, pela tarifa normal, ao percurso realizado, por conta do passageiro, a partir de 23 horas e antes das 6 horas, qualquer que seja a zona.
Art. 33. Pelo serviço em zonas de subidas íngremes e prolongadas será devida uma adicional por quilômetro percorrido (item III do anexo nº 1).
Parágrafo único. Entram na composição da tarifa adicional a que se refere êste artigo:
a) o custo quilométrico dos pneus, considerada reduzida da metade a sua durabilidade média em quilômetros rodados;
b) o custo do combustível por quilômetro, considerado o consumo o dôbro do normal;
c) o custo quilométrico da manutenção, na razão do dôbro do normal.
Art. 34. Consideram-se bagagem extra, para o fim de cobrança da respectiva tarifa adicional (item IV do anexo nº I):
a) volumes com mais de sessenta (60) centímetros na maior dimensão e mais de trinta (30) centímetros na menor;
b) malas não isentas pelo critério definido no parágrafo único dêste artigo.
Art. 35. As tarifas serão revistas de dois em dois anos, levando-se em conta os erros e apreciação, de modo a poderem ser compensados na vigência de nova tarifa.
Parágrafo único. Em anexo a êste regulamento será publicado o cálculo minucioso das tarifas, elaborado segundo os critérios estatísticos neste capítulo, em função de dados estimados como justos para a situação atual.
Art. 36. Veículos licenciados como táxis podem ser transformados, temporariamente, em transporte de luxo para noivas, mediante a adaptação de forração especial.
§ 1º Tais veículos enquanto permanecerem nessa situação, consideram-se fora da categoria de táxis, deixando, consequentemente, de ficar sujeitos às disposições do presente regulamento.
§ 2º Quando não se lhe tenha adaptado forração especial, o táxi é obrigado a servir pela tabela, por não ter perdido essa categoria, ainda que empregado no transporte de noivas.
Art. 37. Compete ao Serviço de Trânsito definir em portaria os limites das zonas, para os efeitos da aplicação da tarifa normal e das adicionais.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 38. A recusa de passageiro, exceto nos casos previstos nos artigos 18, alínea i, e 19, alínea g, dêste regulamento, constitui falta grave punida com multa de Cr$100,00 e, nas reincidências, com a apreensão do documento de habilitação, até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 39. O uso indevido do cartão de “Descanso”, seja por não pertencer ao carro ou ao motorista em atividade, seja por estar afixado fora do horário permitido, constitui falta grave punida como se segue:
1ª violação - multa de Cr$100,00;
2ª violação - multa cobrada em dôbro; e
3ª violação - cassação de matrícula em táxis por um ano.
Art. 40. A cobrança indevida é punida, na primeira infração, com multa de Cr$100,00 e nas reincidências, conforme a gravidade da falta, com a apresentação do documento de habilitação, até 120 dias, ou cassação definitiva de matrícula em táxis por um ano.
Art. 41. O automóvel particular que fizer serviço de transporte remunerado de passageiros será apreendido, ficando com a licença caduca. Seu motorista, amador ou profissional, terá a carteira de habilitação apreendida por um ano.
Art. 42. Será punida com advertência ou multa até Cr$150,00 qualquer infração das normas dêste regulamento para a qual não tenha sido cominada penalidade específica.
Art. 43. Funcionará na sede do Serviço de Trânsito uma Comissão de Disciplina, composta de três membros, um dêles pertencente à classe dos motoristas profissionais, à qual compete conhecer das dúvidas surgidas entre motoristas e passageiros e das infrações aos regulamentos especiais concernentes ao exercício da profissão de motorista.
§ 1º A Comissão, após ter ouvido as explicações do motorista proporá ao Diretor do Serviço de Trânsito, quando fôr o caso, uma das seguintes sanções: advertência, multa, apreensão do documento de habilitação ou cassação de matrícula em táxis.
§ 2º Se o motorista faltar a convocação, pode ser punido à revelia. Seu documento de habilitação pode ser apreendido na via pública, por qualquer das infrações previstas nos artigos 7º, 38, 39, 40 e 41.
§ 3º A decisão final compete ao Diretor de Serviço de Trânsito.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades Finais
Art. 44. Pode o Serviço de Trânsito ouvido o Departamento de Concessões da Prefeitura e o Sindicado dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Rio de Janeiro, propor a limitação do licenciamento de táxis no Distrito Federal, de modo a ficar assegurado o equilíbrio entre a oferta e a procura dêste meio de transporte.
Art. 45. O Diretor de Serviço de Trânsito expedirá instruções para execução do presente Regulamento e resolverá seus casos omissos.
Art. 46. O presente regulamento, com seus anexos referentes à tarifa a vigorar por dois anos, entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1952.
Francisco Negrão de Lima.
ANEXO Nº 1
I - CÁLCULO DA TARIFA QUILOMÉTRICA NORMAL
Carro de referência - o Chevrolet, vida média de referência - 5 anos;
Percurso mensal padrão (com dois motoristas por carro) - 6.000km;
Custo atual do veículo - Cr$110.000,00;
Valor médio atual do veículo equivalente, modêlo 1946 - Cr$60.000,00;
Expressão monetária da depreciação: Cr$110.000,00 - Cr$60.000,00 = Cr$50.000,00;
Taxas de juros: 12% - 4% = 8%;
Custo dos juros de Capital por ano:
Cr$50.000 x 0,08 = Cr$4.000,00;
Custo dos juros de Capital por Km:
Cr$4.000,00 = Cr$0,0555
12 x 6.000
Custo da depreciação por ano:
Cr$50.000,00 = Cr$10.000,00
12 x 56.000
Custo da amortização do Capital por Km:
Cr$10.000,00 = Cr$0,139
12 x 6.000
Assim, a componente da tarifa correspondente ao investimento de Capital no veículo, por quilômetro, é de:
Cr$0,0555 + Cr$0,139 = Cr$0,194
Rendimento médio do veículo no consumo do combustível - 5 Km/1;
Custo do combustível por km:
Cr$1,90 = Cr$0,38
5
Custo dos pneumáticos e câmaras de ar:
Cr$750,00 x 4 = Cr$3.000,00
Vida média dos pneus: 30.000 km;
Custo quilométrico dos pneus:
Cr$3.000,00 = Cr$0,10
30.000
Custo quilométrico da manutenção - Cr$0,25;
Custo mensal da lubrificação e lubrificantes - Cr$420,00;
Custo quilométrico correspondente a lubrificação e lubrificantes:
Cr$420,00 = Cr$0,07
6.000
Custo mensal de estadia e lavagem - Cr$600,00;
Custo quilométrico correspondente a estadia e lavagem:
Cr$600,00 = Cr$0,10
6.000
Custo de serviços e licenças por mês - Cr$300,00;
Custo quilométrico correspondente a serviços e licenças:
Cr$300,00 = Cr$0,05
6.000
Custo quilométrico correspondente às componentes fiscalizadas até aqui:
Cr$0,194 + Cr$0,38 + Cr$0,10 + Cr$0,25 + Cr$0,07 + Cr$0,10 + Cr$0,05 = Cr$1,15
Contingências (10%) - 10% de Cr$1,15 = Cr$0,115 por km;
Custo quilométrico incluindo as contingências = Cr$1,27
Lucro comercial do negócio (15%) - 15% de Cr$1,27 = Cr$0,19 por km;
Custo quilométrico do veículo:
Cr$1,27 + Cr$0,19 = Cr$1,46
A despesa mensal para o percurso de referência de 6.000 km é, então de:
Cr$1,46 x 6.000 = Cr$8.760,00
Remuneração básica mensal por motorista - Cr$3.000,00.
Custo mensal do serviço: Cr$8.760,00 - Cr$3.000,00 x 2 = Cr$14.760,00
Admitido como percurso remunerado 5.000 km por mês, o custo da tarifa quilométrica a adotar será de:
Cr$14.760,00 = Cr$2,95
5.000,00
Arredondando-se:
Tarifa quilométrica normal = Cr$3,00
II - Bandeirada:
Ocupado um táxi, sairá êle marcando, no taxímetro, a importância de Cr$5,00.
III - Zona de subidas íngremes:
Segundo critério do art. 33 a adicional importa em repetirem-se os valores de Cr$0,38, Cr$0,10 e Cr$0,25 ou seja um total de Cr$0,73, arredondando-se para Cr$0,80.
IV - Bagagem Extra:
A 1ª unidade é remunerada com Cr$5,00 e as demais com Cr$3,00.
V - Base para a remuneração horária:
Sem o veículo estar se deslocando, o taxímetro marcará Cr$0,50 por minuto ou Cr$1,00 por 2 minutos, iniciando esta marcação após o 1º minuto decorrido.
ANEXO Nº 2
Tabela para o Serviço de Táxis no Distrito Federal
O Distrito Federal, para efeito da aplicação desta Tabela, é dividido em duas zonas e dentro da Zona 1, ou principal, existe uma área onde a reserva de táxis é proibida (ver esquema). Tôda a remuneração devida a táxis está prevista nesta Tabela e combinações particulares são proibidas.
Bandeirada - Cr$5,00 marcados ao tomar o táxi.
Tarifa quilométrica normal - Cr$3,00 por 1.000 metros, cobrados à razão de Cr$1,00 por 333 metros, iniciando a marcação depois de percorrer 167 metros.
Por dois minutos de espera o taxímetro marcará, a partir do primeiro minuto, Cr$1,00.
Bagagem Extra:
a) Não são considerados bagagem extra:
(1) mala inferior a 60 cm na maior dimensão e 30 cm na menor, desde que corresponda a um passageiro vago na lotação do carro.
(2) pequenos volumes carregáveis individualmente.
b) São considerados como bagagem extra:
(1) volume com mais de 60 cm na maior dimensão e mais de 30 cm na menor.
(2) malas não isentas pelo critério definido na letra a.
c) Pagam-se pelo 1º volume de bagagem extra, Cr$5,00 e, pelos demais, Cr$3,00.
Serviço noturno - Após 23.00 horas e até 6.00 horas, paga-se um acréscimo igual a um quarto do valor da tarifa normal (ou seja 25%) pelo serviço prestado dentro dêstes limites de tempo. O motorista deve informar ao passageiro o que marca o taxímetro na tarifa normal quando forem 23.00 horas ou 6.00 horas para permitir o cálculo.
Retônro:
a) Na 1ª Zona, e quando partindo desta Zona e a ela voltando, não se paga retôrno entre 6,00 horas ou 23,00 horas.
A partir de 23,00 horas e até 6,00 horas paga-se mais 25% (ou seja ¼) sôbre a tarifa quilométrica.
b) Na 2ª Zona, o retôrno devido de dia ou de noite importa em mais 50% sôbre a tarifa quilométrica normal.
c) Sempre que o passageiro retornar ao local de onde saiu, não cabe qualquer pagamento de retôrno.
Zonas de Subidas Íngremes:
Nas vias de parte montanhosa da cidade, cabe a adicional de Cr$0,80 por km, a partir dos seguintes pontos: Igreja São Conrado, na Estradas das Canôas, Bifurcação do Hôrto Florestal, na Estrada Dona Castorina, Estação do Corcovado, no Cosme Velho, Túnel do Rio Comprido, Largo dos Guimarães, Usina da Tijuca, Subida para a Estrada Três Rios (lado da Bôca do Mato ou de Jacarepaguá) e subida da Tijuca pelo lado do Itanhanguá Golf Club.
Passageiro observa estas notas:
1. (Para novos taxímetros):
No mostrador à esquerda o passageiro lerá a tarifa normal e à direita a adicional de 50%.
O motorista deve alertar o passageiro sempre que fôr ocasião de iniciar ou terminar a marcação da taifa adicional.
2. (Para a cobrança ainda com taxímetros antigos):
Se o taxímetro instalado ainda não estiver de acôrdo com as atuais exigências, observe a seguinte conduta:
a) Vindo da Zona 2 para a Zona 1:
Ao atravessar o limite das Zonas, avisado pelo motorista, verifique a marcação do taxímetro e consulte a tabela numérica abaixo e esta lhe indicará o que deve ser pago a mais no final do percurso sôbre o mercado na tarifa normal.
b) Vindo da Zona 1 para a Zona 2:
Ao atravessar o limite das Zonas o motorista mostra o quanto marca o taxímetro (primeira parcela a pagar).
Em seguida, a bandeira será levantada e abaixada novamente. Terminada a corrida na Zona 2, observe o marcado e consulte a Tabela numérica que lhe indicará o quanto adicionar a 1ª parcela para pagar ao motorista.
TABELA A APLICAR QUANDO COUBER ACRESCIMO DE 50%
Marcado no Táximetro | A pagar | Marcado no Taxímetro | A Pagar | Marcado no Taxímetro | A Pagar | Marcado no Taxímetro | A Pagar |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||||
5,00 | 6,50 | 29,00 | 44,90 | 53,00 | 83,30 | 77,00 | 121,70 |
6,00 | 8,10 | 30,00 | 46,50 | 54,00 | 84,90 | 78,00 | 123,30 |
8,00 | 9,70 | 31,00 | 48,10 | 55,00 | 86,50 | 79,00 | 124,90 |
7,00 | 11,30 | 32,00 | 49,70 | 56,00 | 88,10 | 80,00 | 126,50 |
9,00 | 12,90 | 33,00 | 51,30 | 57,00 | 89,70 | 81,00 | 128,10 |
10,00 | 14,50 | 34,00 | 52,90 | 58,00 | 91,30 | 82,00 | 129,70 |
11,00 | 16,10 | 35,00 | 54,50 | 59,00 | 92,90 | 83,00 | 131,30 |
12,00 | 17,70 | 36,00 | 56,10 | 60,00 | 94,50 | 84,00 | 132,90 |
13,00 | 19,30 | 37,00 | 57,70 | 61,00 | 96,10 | 85,00 | 134,50 |
14,00 | 20,90 | 38,00 | 59,30 | 62,00 | 97,70 | 86,00 | 136,10 |
15,00 | 22,50 | 39,00 | 60,90 | 63,00 | 99,30 | 87,00 | 137,70 |
16,00 | 24,10 | 40,00 | 62,50 | 64,00 | 100,90 | 88,00 | 139,30 |
17,00 | 25,70 | 41,00 | 64,10 | 65,00 | 102,50 | 89,00 | 140,90 |
18,00 | 27,30 | 42,00 | 65,70 | 66,00 | 104,10 | 90,00 | 142,50 |
19,00 | 28,90 | 43,00 | 67,30 | 67,00 | 105,70 | 91,00 | 144,10 |
20,00 | 30,50 | 44,00 | 68,90 | 68,00 | 107,30 | 92,00 | 145,70 |
21,00 | 32,10 | 45,00 | 70,50 | 69,00 | 108,90 | 93,00 | 147,30 |
22,00 | 33,70 | 46,00 | 72,10 | 70,00 | 110,50 | 94,00 | 148,90 |
23,00 | 35,30 | 47,00 | 73,50 | 71,00 | 112,10 | 95,00 | 150,50 |
24,00 | 36,90 | 48,00 | 75,90 | 72,00 | 113,70 | 96,00 | 152,10 |
25,00 | 38,50 | 49,00 | 76,90 | 73,00 | 115,30 | 97,00 | 153,70 |
26,00 | 40,10 | 50,00 | 78,50 | 74,00 | 116,90 | 98,00 | 155,30 |
27,00 | 41,70 | 51,00 | 80,10 | 75,00 | 118,50 | 99,00 | 156,90 |
28,00 | 43,30 | 52,00 | 81,70 | 76,00 | 120,10 | 100,00 | 158,50 |
Exemplo ( taxímetro ainda antigo:
Um passageiro tomou o carro na zona 1 às 22:30 horas, às 22:45 horas passou pelo limite das zonas das Zonas, o taxímetro marcava Cr$25,00( 1º parcela a pagar), mostrando pelo motorista. Este levava e novamente abaixa a bandeira. As 23,00 horas o taxímetro marcava Cr$28,00, o motorista avisa novamente ao passageiro que anota este valor. As 23,20 horas o passageiro vai saltar e o taxímetro esta marcando Cr$32,00. O que deve pagar:
Cr$25,00 (1º parcela)
Cr$43,30 (correspondente a Cr$28,00 como se vê acima)
Cr$1,00(¼ da diferença Cr$32,00- Cr$32,00- Cr$28,00)
Total Cr$69,30