DECRETO Nº 31.186 DE 25 DE JULHO DE 1952.
Altera a redação do artigo 50 e seus parágrafos, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto número 28.703, de 2 de outubro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Artigo 1º O artigo 50 e seus parágrafos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, passam avigorar com seguinte redação:
‘'Artigo 50 - Os especialistas que forem considerados incapazes, fisicamente, para o exercício de sua especialidade, sem, entretanto, ficarem inválidos para o serviço da Armada, passarão a exercer as funções que sua habilitação e condições físicas o permitirem.
§ 1º - Esses especialistas serão transferidos para o Quadro Suplementar, e terão seu acesso regido pelo artigo 77.
§ 2º Os especialistas julgados incapazes, fisicamente, para qualquer subespecialidade exercerão únicamente as funções relativas à especialidade.
Artigo 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel