DECRETO N. 31.207 – DE 29 DE JULHO DE 1952
Outorga à Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do ribeirão Paraíso e seu afluente córrego do Pavão, naquêle município.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada à Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do ribeirão Paraíso e seu afluente córrego do Pavão, situados no distrito de Carmo do Paranaíba, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Carmo do Paranaíba, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de que for publicado o despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.
III – Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, o arquivamento de certidão comprobatória dêsse registro e a respectiva averbação.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária, fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do Capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá, entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1952; 131º da Independência e 84º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas