DECRETO Nº 31.211, DE 29 de JULHO DE 1952.

Designa as funções privativas de Oficiais Generais do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o art. 3º da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952,

decreta:

Art. 1º São funções privativas de Oficiais-Generais, efetivos ou graduados:

I - GENERAIS DAS ARMAS

A - Marechal ou General de Exército.

1 - Inspetor Geral;

2 - Chefe do Estado-Maior do Exército.

B - Generais de Exército:

1 - Chefe do Departamento Geral de Administração.

2 - Chefe do Departamento Técnico e de Produção.

3 - Comandante da Zona Militar Sul.

4 - Comandante da Zona Militar Centro.

5 - Comandante da Zona Militar Leste.

6 - Comandante da Zona Militar Norte.

C - Generais de Divisão:

1 - Comandante da 1ª Região Militar.

2 - Comandante da 2ª Região Militar.

3 - Comandante da 3ª Região Militar.

4 - Comandante da 4ª Região Militar.

5 - Comandante da 5ª Região Militar.

6 - Comandante da 7ª Região Militar.

7 - Comandante da 9ª Região Militar.

8 - Comandante da 1ª Divisão de Infantaria.

9 - Comandante da 2ª Divisão de Infantaria.

10-Comandante da 3ª Divisão de Infantaria.

11-Comandante da 4ª Divisão de Infantaria.

12-Comandante da 5ª Divisão de Infantaria.

13- Comandante da 6ª Divisão de Infantaria.

14 - Comandante da 7ª Divisão de Infantaria.

15 - Diretor Geral do Serviço Militar.

16 - Diretor Geral do Material Bélico.

17 - Diretor Geral de Ensino.

18 - Diretor Geral do Pessoal.

19 - Diretor Geral de Engenharia.

20 - Subchefe Executivo do Estado Maior do Exército.

21 - Comandante do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo.

22 - Inspetor de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea.

23 - Diretor Geral de Remonta.

II - GENERAIS DOS SERVIÇOS

A - Serviços de Saúde:

General de Divisão

Diretor Geral de Saúde.

B - Serviço de Intendência:

General de Divisão

Diretor Geral de Intendência do Exército.

III - GENERAIS TÉCNICOS

General de Divisão:

Subchefe do Departamento Técnico e de Produção;

§ 1º No Quadro de Generais das Armas, são funções privativa:

- de Marechal ou General de Exército efetivo, as de Chefe do Estado Maior do Exército e Inspetor Geral;

- de General de Exército efetivo, as de Chefe do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e de Produção;

- de General de Divisão efetivo, as de Comandante das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, e 9ª Regiões Militares e a de Diretor Geral de Ensino.

§ 2º São privativas do pôsto de General de Divisão efetivo, tôdas as funções atribuídas a General de Divisão Técnica ou dos Serviços.

§ 3º Tôdas as demais funções enumeradas no presente Decreto, e não especificadas nos §§ 1º, e 2º, poderão ser exercidas por Oficiais Generais Graduados.

Art. 2º As alterações relativas às funções correspondentes ao pôsto de General de Brigada do Quadro de Oficiais Generais serão reguladas oportunamente.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1952.; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso