DECRETO Nº 31.273, DE 13 DE AGÔSTO DE 1952.

Autoriza os cidadãos brasileiros Tito de Oliveira Lima e Alberto Tôrres Filho a lavrar mica no município de Santa Maria de Suassuí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Tito de Oliveira Lima e Alberto Tôrres Filho a lavrar mica, em terrenos devolutos, na localidade Lavra da Serrinha ou Cabeceiras do Safirinha, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e quatro hectares, quinze ares e setenta centiares (44,1570 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dois córregos do Chiá e do Campinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º 30’ NW); quatrocentos e cinquenta metros (450m), dezesseis graus e trinta minutos noroeste (16º 30’ NW); trezentos e sessenta metros (360m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º 30’ NE); setecentos metros (700m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º 30’ SE); dêsse vértice, por uma linha reta, até o primeiro considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas