DECRETO Nº 31.274, DE 13 DE AGÔSTO DE 1952.

Autoriza a cidadã brasileira Arminda Bruschini Zelante a lavrar águas minerais, termais e gasosas no município de Serra Negra, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a cidadã brasileira Arminda Bruschini Zelante a lavrar águas minerais, termais e gasosas no imóvel denominado “Fonte São João”, de propriedade do Instituto Radium-Emanoterápico, no distrito e município de Serra Negra, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e trinta e cinco ares e oito centiares (1,3508ha), delimitada por um polígono que tem um vértice no canto noroeste (NW) do portão de entrada do número trezentos e dezenove (319), da rua Coronel Pedro Penteado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e dois metros e oitenta centímetros (42,80m), cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE); treze metros (13m), cinquenta e dois graus e vinte e dois minutos noroeste (52º 22’ NW); quarenta e um metros e cinco minutos nordeste (49º 05’ NE); vinte e um metros e cinquenta e cinco centímetros (21,55m), quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º 30’ NE); vinte e nove metros e trinta centímetros (29,30m), quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º 30’ NE); vinte e nove metros e sessenta centímetros (29,60m), cinquenta e dois graus nordeste (52º NE); dezoito metros e noventa centímetros (18,90m), cinquenta e um graus e quarenta minutos nordeste (51º 40’ NE); vinte e nove metros e trinta centímetros (29,30m), quarenta e sete graus nordeste (47º NE); vinte e cinco metros e noventa e cinco centímetros (25,95m), cinquenta e um graus e vinte minutos nordeste (51º 20’ NE); trinta metros e trinta e dois centímetros (30,32m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); dezesseis metros e setenta centímetros (16,70m); sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste (67º 30’ SE); vinte e oito metros e cinquenta e seis centímetros (28,56m), sessenta e sete graus sudeste (67º SE); quarenta e sete metros (47m), sessenta e sete graus sudeste (67º SE); sete metros (7m), dois graus e vinte e seis minutos sudeste (2º 26 SE) trinta e três metros e cinquenta centímetros (33,50m), sessenta e cinco graus e dez minutos noroeste (65º 10’ NW); quarenta e seis metros e quarenta centímetros (46,40m), sessenta e quatro graus e cinquenta minutos noroeste (64º 50’ NW); vinte metros e vinte e sete centímetros (20,27m), trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º 30’ SW); dezessete metros e setenta centímetros (17,70m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (34º 30’ SW); onze metros e setenta e cinco centímetros (11,75m), vinte e seis graus e trinta minutos sudoeste (26º 30’ SW); vinte e um metros e setenta centímetros (21,70m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (49º 30’ SW); vinte e um metros e setenta centímetros (21,70m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (49º 30’ SW); trinta e cinco metros e trinta e cinco centímetros (35,35m), cinquenta graus sudoeste (50 SW) trinta metros e sessenta centímetros (30,60m), cinquenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º 30’ SW); quarenta e cinco metros e quarenta centímetros (45,40m), cinquenta e um graus sudoeste (51º SW); quinze metros e sessenta centímetros (15,60m), cinquenta e seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (56º 45’ NW); vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (24,50m), cinquenta e um graus e cinquenta e cinco minutos noroeste (51º 55’ NW); quarenta e cinco metros (45m), cinquenta e cinco graus sudoeste (55º SW); dêste último, por uma linha reta, até o primeiro (1º) vértice considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas