DECRETO Nº 31.288, de 18 de agÔsto de 1952.

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 17º ,46º, 75º, e 78º do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado e mandando executar pelo Decreto n 28.703, de 2 de outubro de 1950, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Pessoal Subalterno da Armada, será distribuído no Corpo do Pessoal Subterrâneo da Armada (C.P.S.A.) pròpriamente dito, e no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (Q.S. - C.P.S.A.)

§ 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito será constituído do pessoal de carreira, distribuído pelos diversos quadros de especialidade. O Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal subalterno da Armada abrangerá:

a) As praças ainda não especializadas

b) Os voluntários admitidos por concursos

c) Os convocados

d) As praças que incidirem nas disposições dos Artigos 50 e 54 dêste Regulamento:

e) Os suboficiais que forem inabilitados por duas vêzes nas provas de admissão ao Quadro de Oficias Auxiliares da Marinha, bem assim aquêles que tiverem punição disciplina rigorosa ou penal na graduação de suboficial.

f) As praças atingidas pelas disposições do Artigo 120 e seus parágrafos dêste Regulamento

§ 2º As praças a que se refere a alínea a do parágrafo anterior serão transferidas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito ao se especializarem.

§ 3º As praças de que tratam as alíneas b, c, d, e e do parágrafo 1º não poderão deixar o Quadro Suplementar a fim de se transferirem para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito.

Art. 4º O pessoal Subalterno da armada será distribuído por três Serviços-Gerais:

a) Serviço-Geral de Convés;

b) Serviço-Geral de Máquina; e

c) Serviço-Geral de Taifa

§ 1º Os serviços Gerais de Convés e de Máquina compreenderão a partir da graduação de Primeira - Classe, especialidades que constituirão quadros independentes, indicados abaixo com os respectivos símbolos:

SERVIÇO-GERAL DO CONVÉS

Quadros

Símbolos

Manobra ..........................................................................................................................

MR

Carpintaria .......................................................................................................................

CP

Artilharia ..........................................................................................................................

AT

Torpedos, Minas e Bombas ............................................................................................

TM

Sinais ..............................................................................................................................

SI

Telegrafia ........................................................................................................................

TL

Escrita e Fazenda ...........................................................................................................

ES

Enfermagem ....................................................................................................................

EF

Educação Física ..............................................................................................................

EP

Radiotécnica ...................................................................................................................

RT

Direção de Tiro ................................................................................................................

DT

SERVIÇO GERAIS DE MÁQUINAS

Quadros

Símbolos

Máquinas Principais.........................................................................................................

MA

Motores e Máquinas Especiais .......................................................................................

MO

Caldeiras .........................................................................................................................

CA

Eletricidade .....................................................................................................................

EL

Torneiro-Fresador ...........................................................................................................

TF

Ferreiro-Serralheiro .........................................................................................................

FE

Caldeiro-Soldador ...........................................................................................................

CS

§ 2º Os candidatos ao Corpo do Pessoal Subalternos da Armada, ao ingressarem no Quadro Suplementa, após a incorporação, já deverão estar classificados pela Diretoria do Ensino Naval, para um dos Serviços-Gerais de Convés ou de Máquinas, tendo em vista a necessidade dos respectivos serviços e a aptidão de cada sendo representados pelos símbolos SC (Serviço de Convés) e SM (Serviços de Máquinas). Nesse serviços, os MNs atingirão a graduação de Primeira-Classe, quando mediante curso escolar de especialização serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo Pessoal Subalternos da Armada, pròpriamente dito, e incluídos nos Quadros acima mencionados.

§ 3º Aos civis e às praças aprovadas nos concursos de que tratam a letra c e o parágrafo 2º do artigo 17 e para os quais haja vagas, será atribuída uma classificação provisória de um dos Serviços-Gerais de Convés ou de Máquinas (SC ou SM), de acôrdo coma aptidão de cada uma.

Os que terminarem com aproveitamento o Curso de Adaptação à Especialidade, serão definitivamente classificados na especialidade correspondente. Excetuam-se as praça que concorrerem a vaga de suas próprias especialidades, que ficarão dispensadas dêsse Curso e que serão classificadas definitivamente logo após a aprovação no concurso.

Art. 17. Para serem incorporadas e incluídas no Quadro Suplementar do C. P. S. A. os alistados deverão preencher as seguintes condições:

a) Na qualidade de aprendizes, na graduação inicial do Grumete;

1) Terminar com o aproveitamento, o curso da escola de aprendizes Marinheiros entendendo-se como tal, conclusão do curso;

2) Ter 17 anos de idade completos e 21 incompletos, no ano civil em que pretende incorpora-se;

3) Ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

4) Ter altura no inferior a 1,56m;

a) Na qualidade de voluntário, nas graduações iniciais, de grumete ou Teifeiro de 3ª classe;

1) ser brasileiro nato;

2) ter 17 anos de idade completos e 30 incompletos, no ano civil da incorporação;

3) ser alfabetizado e submeter-se a prova de habilitação, na formadas instruções baixadas pela diretoria do Ensino Naval;

4) ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

5) ter altura não inferior a 1,56 metros;

6) possuir bons antecedentes;

7) ser vacinado contra varíola há menos de seis meses;

8) ser solteiro, desde que possua menor idade do que a permitida na legislação em vigor, para contrair matrimônio.

c) na qualidade de voluntário, na graduação Terceiro Sargento;

1) ser brasileiro nato;

2) ter 17anos de idade completos e 35 incompletos, no ano civil da incorporação;

3) possuir certificados de terminação, com aproveitamento, do 1º ciclo secundário, ou curso técnico-profissional reconhecido pela Diretoria do Ensino Naval;

4) submeter-se a concurso na forma das instruções baixadas pela Diretoria do Ensino Naval;

5) ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

6) ter altura não inferior a 1,56 metros;

7) possuir bons antecendentes comprovados com ducumentos hábil;

8) estar quites com o serviço militar;

9) ser vacinao contra a varíola há menos de 6 meses;

10) ser solteiro, desde que possua menor idade do que a permitida na legislação em vigor para contrair matrimônio.

d) na qualidade de convocado:

1) terminar,com aproveitamento, o período de instrução nos Centros de Formação de Reservistas Navais (C. F. R. N.) e revelar pendor para a vida do mar;

2) ter 18 anos de idade completos e 30 incompletos, no ano civil da incorporação;

3) ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

4) ter altura não inferior a 1,56 metros;

5) ser voluntário para ingressar no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

Parágrafo 1º - A incorporação de que trata a alínea c se fará tôda vez que o número de vagas nas graduações superiores a cabo, assim o aconselhar.

Parágrafo 2º - Antes de se proceder à incorporação tratada no parágrafo 1º, deverá ser aberto concurso à graduação de 3º Sargento, ao qual poderão concorrer tôdas as praças do C. P. S. A.., de graduação inferior àquela, desde que satisfaçam ao item 4 da alínea c e ao item 3 da alínea d do artigo 72 dêste Regulamento.

Parágrafo 3º - O pessoal civil de que trata a alínea c será incorporado, como 3º Sargento SC ou SM, ao ser matriculado no Curso de Adaptação à Especialidade que deverá fazer. A aprovação nesse Curso será requisito indispensável para o reengajamento e os que nêle forem reprovados permanecerão naquela situação até terem baixa ao terminar o tempo do primeiro compromisso.

Parágrafo 4º - O pessoal do C. P. S. A. aprovado no concurso de que trata o parágrafo 2º, e que ainda não tiver o Curso de Especialização da especialidade para a qual foi aprovado no concurso referido, deverá fazê-lo, e em caso de reprovação pela 2ª vez perderá acesso e a engajamento, sendo-lhe aplicado o disposto no parágrafo 1º do Artigo 106 e no Artigo 108.

Artigo 46 - Os cursos de especialização ou de adaptação à especialidade constituem condições essencial e indispensável à transferência para os diversos Quadros.

Artigo 75 - As ex-praças e os voluntários incorporados na forma da alínea c e parágrafos do artigo 17 e incluídos no Quadro Suplementar serão, exceto os SOS, promovidos enquanto estiverem convocados ou incorporados, após a permanência mínima de três anos em cada uma das graduações.

Parágrafo 1º - A promoção será, entretanto, retardada, quando uma praça de igual ou maior tempo de serviço na mesma graduação, pertencente ao C. P. S. A. propriamente dito, ou - no caso de praça não especializada - ao Quadro Suplementar dêsse Corpo, não tiver sido promovida por falta de vaga.

Parágrafo 2º - O tempo de serviço no Quadro Suplementar será, para os efeitos dêste artigo, adicionado ao tempo de serviço anteriormente prestado na atividade, em uma mesma graduação, se a praça contar mais de dois anos de serviço no referido Quadro Suplementar.

Artigo 78 - Os requisitos de acesso de pessoal a que se referem os artigos 75, 76 e 77, serão:

a) - Interstício - o período indicado no mesmo artigo 75 e seus parágrafos, 76 e 77;

b) - Comportamento - a mesma percetagem prevista nos artigos 72 e 73;

c) - Habilitação Profissional - na conformidade das instruções para o preparo técnico profissional do Pessoal Subalterno da Armada (I.P.T.P.);

d) - Embarque - o previsto no artigo 72.”

Artigo 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Rio de janeiro, em 18 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel