DECRETO Nº 31.329, DE 22 DE AGÔSTO DE 1952.
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de fibras de sinal e piteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 22 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as novas especificações e tabelas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
Novas especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de fibras de Sisal e de Piteira, aprovadas pelo Decreto número 31.329, de 22 de agôsto de 1952, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação da fibras de sisal e de piteira, extraídas de plantas de família das Amarilidáceas, deverá obedecer às disposições constantes das presentes especificações.
Art. 2º Para o efeito do disposto no artigo anterior, ficam estabelecidos, segundo o comprimento, quatro classes de fibras e para cada uma destas, segundo a qualidade, cinco tipos.
Parágrafo único. Os característicos do tipo serão diferenciados em função da cor, do estado de maturidade, do brilho, do grau de maciez, da resistência, do estado de limpeza, bem como do teor de umidade e do preparo ou beneficiamento.
Art. 3º As classes de fibra a que se refere o artigo 2º serão diferenciadas com as seguintes denominações e comprimentos:
A) Extra-longa: fibra com o comprimento mínimo de 111 centímetros.
B) Longa: fibras com o comprimento de 91 a 110 centímetros.
C) Média: fibras com o comprimento de 71 a 90 centímetros.
D) Curta: fibras com o comprimento de 45 a 70 centímetros.
Parágrafo único. Cada classe será caracterizada por um único comprimento, expresso, em centímetros, pelo comprimento total do manejo ou amostra respectiva.
Art. 4º Os tipos estabelecidos no artigo 2º serão ordenados com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1.
Tipo 3.
Tipo 5.
Tipo 7.
Tipo 9.
§ 1º O tipo 1 será constituído de fibras da cor creme-claro uniforme, em bom estado de maturidade, com brilho, graus de maciez e resistência normais e característicos da espécie, secas, isto é, com teor da umidade que não exceda os limites naturais, convenientemente desembaraçadas ou soltas, isentas de impurezas, de substância pética, de entroncamento, de nós e de fragmentos de fôlha ou casca.
§ 2º O tipo 3 será constituído de fibras de cor creme-claro, com ligeira variação de tonalidade amarelada, em bom estado de maturidade, com brilho, grau de maciez e resistência normais e característicos da espécie, secas, isto é, com teor de umidade que não exceda os limites naturais, convenientemente desembaraçadas ou soltas, isentas de impurezas, de substância pética, de entroncamento de nós e de fragmentos de fôlha ou casca, tolerando-se, além da variação da cor já considerada, raros emaranhados de fibra de pequena extensão e profundidade.
§ 3º O tipo 5 será constituído de fibras ligeiramente ásperas, de coloração creme-claro ou amarelada, com pequena parte de tonalidade esverdeada, em bom estado de maturidade de resistência normal e caracterizada da espécie, secas, isto é, com teor de umidade que não exceda os limites naturais convenientes desembaraçadas ou soltas, isentas de impurezas de substancia pética, de entroncamento, de nós e de fragmentos de fôlha ou casca, tolerando-se certa variação na tonalidade das cores, consideradas, algumas fibras ou fascículos cortados e algumas emaranhados de fibra, de pequena extensão e profundidade.
§ 4º O tipo 7 será constituído de fibras ásperas, de coloração creme-claro ou amarelada, com partes de tonalidades esverdeada e pardacenta, em bom estado de maturidade, de resistência normal e característica da espécie, secas, isto é, com teor de umidade que não exceda os limites naturais, convenientemente desembaraçadas ou soltas, isentas de impurezas, de nós e de fragmentos de fôlhas ou cascas, tolerando-se maior variação em relação à cor do que a do tipo 5, algumas fibras ou fascículos cortados, algumas emaranhados de fibras de pequena extensão e profundidade e, bem assim, algumas fibras unidas por pequena quantidade de substâncias da fôlha não eliminada durante o beneficiamento.
§ 5º O tipo 9 será constituído de fibras de acentuada aspereza, de coloração amarelada, com partes de tonalidade esverdeada, pardacenta e avermelhada, em condições favoráveis de maturidade, de resistência normal, secas, isto é, com teor de umidade que não exceda os limites naturais convenientemente desembaraçadas, isentas de impurezas, de nós e de fragmentos de fôlha ou casca, em relação à cor, algumas fibras ou fascículos cortados, algumas emaranhados de fibras de pouca extensão e profundidade e, bem assim, algumas fibras unidas por pequena quantidade de substâncias de fôlha, não eliminadas durante o beneficiamento.
Art. 4º As fibras com menos de 45 centímetros de comprimento ou que não se enquadrarem nos tipos descritos, serão classificados sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, as fibras, além de estarem desembaraçadas e em boas condições de conservação, não poderão conter cascas e nós.
Art. 5º As sobras ou restos da fibra, serão classificados com as seguintes denominações:
A) Resíduo de Beneficiamento, quando proveniente de operações de desfibramento, lavagem, secagem, batedura e seleção da fibra.
B) Apara, quando proveniente do corte da fibra.
C) Resíduo de Fiação, quando proveniente da industrialização da fibra.
Art. 6º Para a classificação do resíduo de beneficiamento, ficam estabelecidos quatro tipos, sendo os três primeiros com a denominação de “Bucha” e o último com a denominação de “Pó de Fibra”.
§ 1º Bucha tipo 1, será constituída de fibras de coloração creme-claro uniforme, provenientes de operações de secagem, de batedura e de seleção, em bom estado, secas, isto é, com teor de umidade que não exceda os limites naturais isentas de impurezas, de nós e de fragmentos de fôlha ou casca.
§ 2º Bucha tipo 2, será constituída de fibra de coloração amarelada, com partes de tonalidade esverdeada e avermelhada provenientes de operações de secagem, de batedura e de seleção, em bom estado, secas, isto é, com teor de umidade que não exceda os limites naturais isentas de impurezas, de nós e de fragmentos de fôlha ou casca.
§ 3º Bucha tipo 3, será constituída de fibras de coloração amarelada com partes acentuadamente esverdeadas, pardacenta e avermelhada, provenientes de operações de beneficiamento, em bom estado, tolerando-se algumas fibras com fragmentos de fôlha e nós.
§ 4º Pó de Fibra, será constituído de partículas de fibras e de outras substâncias retidas entre os fascículos de coloração creme-claro ou acinzentada e provenientes de operações de batedura e de seleção da fibra.
Art. 7º A apara será constituída de fibras de vários tamanhos, porém, curtas e soltas, de coloração creme-claro, amarelada e com partes de tonalidade esverdeada, pardacenta e avermelhada, secas, em bom estado de conservação, isentas de impurezas, de nós e de fragmentos de fôlha ou casca.
Art. 8º O resíduo de fiação será classificado com as seguintes denominações:
A) Resíduo de carda ou RC.
B) Resíduos de Penteadura ou RP.
C) Massaroca ou Anel de Rinck ou MAR.
D) Estopa de Sisal ou ES.
§ 1º O Resíduo de Carda ou RC, será constituído de fragmentos de fibras e de partículas de outras substâncias não eliminadas durante o beneficiamento, inclusive impurezas e resultantes do trabalho executado no cilindro de carda.
§ 2º O Resíduo de Penteadeira ou RP, será constituído de fragmentos de fibras de partículas de outras substâncias não eliminadas durante o beneficiamento, proveniente de operações executadas na máquina penteadeira e contendo até 2% de impurezas e algumas manchas de óleo.
§ 3º As Massarocas ou anéis de Rinck ou MAR, serão constituído de fragmentos de fios , sob a forma de mechas, mais ou menos finas, abertas ou fechadas e provenientes de operações posteriores à cardadura.
§ 4º A Estopa de Sisal ou ES, será constituída de fragmentos de fios, provenientes da última fase do processo de fiação, e para cuja classificação cumpre distinguir, conforme o aspecto ou qualidade, duas categorias, uma sob a denominação de ‘’ Estopa de Sisal Creme –Claro ” e outra sob a denominação de ‘’ Estopa de Sisal de Cor’’.
Art. 9º As fibras submetidas a tratamentos especiais, isto é, não compreendidas entre as operações usuais de desfibramento, lavagem, secagem e batedura, ou, ainda, beneficiada por processos biológicos e químicos serão classificadas por equivalência nas classes e tipos a que se referem os artigos 3º e 4º, desde que conservem grande parte de sua aparência e demais características originais e classificadas tão - sòmente pela denominação de método empregado no seu tratamento, sempre que haja sensível alterações de suas propriedades.
Art. 10 Os característicos inerentes á classificação, ou sejam, o número do lote, o número de ordem, o peso, o comprimento e o tipo ou, ainda, a marca se houver, deverão constar não só do certificado, como ainda da embalagem de cada unidade do lote correspondente.
Parágrafo único. Tratando-se de classificação efetuada de acôrdo com as disposições do artigo 9º, deverão constar ainda do certificado e da embalagem as seguintes referências: Classificação por equivalência ou conforme o caso, nome ou denominação do processo usado no respectivo tratamento.
Art.11. Cada amostra de fibra destinada ao serviço de classificação, terá o pesa mínimo de 225 gramas e cada amostra de resíduo ou apara, o peso mínimo de 135 gramas.
Parágrafo único. O prazo de validade será de 10 meses, contados da data da emissão do certificado de classificação.
Art. 12. A cópia do padrão oficial observadas as disposições constates dos artigos 12, 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5,739, de 29 de maio de 1940, será válida pelo prazo de 10 meses, contados da data de seu fornecimento.
Art. 13. Não será permitido enfardamento e embalagem, considerando-se fraudes puníveis de acôrdo com os artigos 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5,739, de 29 de maio de 1940, de:
a) fibras de espécies, classes e tipos diferentes, bem como resíduos de espécie e tipos diferentes;
b) fibras de resíduos molhados ou com excesso de umidade;
c) fibras de resíduos com impurezas, isto é, que não foram resultantes do beneficiamento ;
d) fibras que, pelo contato da água ou outra causa qualquer, tenham sido prejudicadas em sua residência e demais características têxteis;
e) fibras de descoloração defeituosa isto é, excessivamente pardacentas e esverdeadas ou de cor de lodo;
f) fibras entraçadas, ou ainda, manojos torcidos, com as extremidades dobradas e amarradas;
g) fibras com nós de amarradilho.
Art. 14 Só será permitida dispensa do revestimento total dos fardos quando solicitada pela parte interessada;
§ 1º Em caso contrário, os fardos deverão:
a) ser revestidos de tela cará ou de algodão, ou ainda de tecido semelhante, em perfeito estado e que permita, com nitidez, as marcações necessárias;
b) ser amarrado de preferência com fita metálica.
§ 2º Em caso de dispensa de embalagem será ajustada obrigatoriamente no fardo, por ocasião do enfardamento, uma faixa de tecido de dimensões e contextura, para as marcações respectivas .
Art. 15 O certificado de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5,739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 10 meses, contado da data de sua emissão
Art. 16 As despesas relativas á classificação e , bem assim , aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5,739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas serão cobradas de acordo com o seguinte tabela, por quilo:
1 - Classificação (art. 80) , inclusive emissão de certificados:
Cr$
a) - fibra .........................................................................................................................0,015
b) - apara .......................................................................................................................0,005
c) - resíduo ....................................................................................................................0,005
2 - Recalcificarão (art. 39) , inclusive emissão de certificado:
a) - fibra ........................................................................................................................0,015
b)- apara ........................................................................................................................0,006
c) - resíduo ....................................................................................................................0,006
3 - Arbitragem ( parágrafo único do artigo 84):
a) - fibra ...........................................................................................................................0,02
b) - apara .........................................................................................................................0,01
c) - resíduo ......................................................................................................................0,01
4 - Inspeção ( para os fins indicadas nas alíneas ‘’c” e ‘’d’’ do artigo 79)
a) - fibra .........................................................................................................................0,005
b) - apara .......................................................................................................................0,005
c) - resíduo ....................................................................................................................0,005
5 - Taxa de fiscalização de exportação ( art. 5º do Decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5,739, de 29 de maio de 1940, inclusive emissão de certificados ):
a) - fibra .........................................................................................................................0,007
b) - apara .......................................................................................................................0,005
c) - resíduo ....................................................................................................................0,005
Art. 17 O fornecimento de cópias do padrão oficial será feito acordo com a seguinte tabela, por coleção:
a) - Fibra:tipos 1,3,5,7,9 e abaixo do padrão ..............................................................200,00
b) - Resíduo de beneficiamento: tipos 1,2,3 e 4 ..........................................................100,00
c) - Apara .......................................................................................................................80,00
d) - Resíduo de fiação RC,RP,MAR e ES ...................................................................100,00
§ 1º Os órgãos encarregados da execução da classificação, na forma dos artigos 27 e 28 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5,739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos do pagamento das importâncias a que se refere êste artigo, desde que concorram com a matéria prima, embalagem e etiquetas apropriadas para organização ou preparo da cópia padrão.
§ 2º O fornecimento de cópia padrão a repartições federais não mencionadas nestas especificações, ficará dependendo da autorização do Ministério da Agricultura.
Art. 18 A transferência de cópias do padrão oficial só poderá ser efetuada com audiência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. As infrações serão punidas com a apreensão da cópia-padrão e multa de Cr$ 1.000,00( mil cruzeiros ), elevando-se ao dobro nas reincidências.
Art. 19 Toda e qualquer infração que importe a falsificação de certificados, a substituição de unidades de lotes classificados a alterações de copias do padrão oficial, bem como a alteração dos característicos de classificação assinalados na embalagem do produto, será punida:
a) - com a apreensão de certificado e da cópia - padrão;
b) - com multa de Cr$ 2.000,00( dois mil cruzeiros ) e o dobro nas reinvindicações;
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1952.
João Cleofas