DECRETO Nº 31.348, DE 27 DE Agôsto de 1952.
Autorizo o cidadão brasileiro Benedito de Sousa Godoy a lavra água mineral no município de Lindoia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, nº I, da Constituição nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito de Sousa Godoy a lavra água mineral em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sitio rio do Peixe, distrito e município de Lindoia, Estado de São Paulo numa área de dois Hectares e noventa e cinco ares (2,95ha), delimitada por um polígono irregular que tem o vértice a distancia de cento e cinqüenta e seis metros (156m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º 30´ SW), do marco quilométrico cento e setenta e cinco (Km 175) da rodovia serra Negra-Lindoia e os lados, a parti dêsse vértice, como seguintes comprimentos e rumos verdadeiros,: oitenta e quatro metros (84m), oitenta e cinco graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (85º 57´ SW); cento e setenta e dois (162m), oitenta e seis graus e quinze minutos sudoeste (86º 15´ SW); mil oitocentos e cinqüenta metros(1.850m) um grau e vinte e três minutos (1º 23´ SW); cento e trinta e um metros (131m) cinqüenta e sete minutos sudoeste (0º 57´ SW); vinte e cinco metros(25m), oitenta e sete graus e quarenta e oito minutos Sudeste (87º 48´ SE); quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (45,50m), oitenta e quatro graus e vinte sete nordeste (84º 27´ NE); vinte e um metros(27m), sessenta e seis graus e vinte e cinco minutos nordeste (66º 25´ NE); vinte e oito metros(28m), quarenta e seis graus e vinte sete minutos nordeste(46º 27´ NE); trinta e seis metros (36m), sessenta e sete graus e três minutos sudeste (66º 3´ SE); vinte metros (20m), setenta e seis graus e vinte e nove minutos nordeste (73º 29´ NE); cento e cinqüenta e nove metros (159m), trinta e um graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (31º 57´ NE) , esta autorizada e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas alem das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º- O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma de lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado ao Município em cumprimento a do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º- Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização da lavra será declarada Caduca ou nula, na forma de artigos 37e 38 do Código de Minas.
Art. 4º- As propriedades vizinhas estarão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º- O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do Mesmo Código.
Art. 6º- A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos Cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas