DECRETO N

DECRETO N. 31.351 – DE 28 DE AGÔSTO DE 1952

Outorga ao Estado do Paraná concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Salto da Ilha existente no rio Braço do Petinga, distrito e município de Mallet, Estado do Paraná, e autoriza a instalar uma usina termelétrica no mesmo município.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1941) combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.28, de 5 de junho de 1940,

 decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto da Ilha, existente no Rio Braço do Potinga, distrito e município de Mallet, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, a medida que forem sendo aprovadas os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Mallet, Estado do Paraná.

Art. 2º Fica autorizado o Estado do Paraná a instalar uma usina termelétrica na cidade de Mallet, com a potência de 75 KW.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem utilizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tarifas de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que provará às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único – A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá, sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em  vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1952; 131 da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas.

João Cleofas.