DECRETO Nº 31.373, DE 3 DE SETEMBRO DE 1952.
Autoriza o serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura a pesquisar mica no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura a pesquisar mica em terrenos situados no local denominado Crenaque, no distrito de Independência, município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e cem metros (1.1000m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW) da confluência dos córregos Oriente e Jacu e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW); quinhentos metros (500m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NW).
Art. 2º A presente autorização não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 17 do Código de Minas, ex-vi do artigo 51 do Decreto-lei nº 4.655, de 8 de setembro de 1942.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 3 de setembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas