DECRETO Nº 31.390, DE 4 DE SETEMBRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior a lavrar minério de ferro, nos municípios de Ouro Preto e Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Fazenda do Pires nos distritos de Miguel Burnier (ex-São Julião) e Congonhas do Campo, municípios de Ouro Preto e Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta e oito hectares e quarenta e dois ares (47842 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Angu Duro e Lagôa dos Porcos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e vinte e três metros (1.623m), trinta e sete graus trinta minutos noroeste (37º 30’ NW); oitocentos e oitenta metros (880m), setenta e nove graus sudoeste (79º 00’ SW); mil e quatrocentos metros (1.400m), setenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (75º 30’ SW); novecentos e trinta e cinco metros (935m), setenta e nove graus quinze minutos noroeste (79º 15’ NW); setecentos e oitenta metros (780m), quarenta graus sudeste (40º 00’ SE); quinhentos e trinta e dois metros (532m), cinquenta e quatro graus quinze minutos sudeste (54º 15’ SE); trezentos e trinta e seis metros (336 m), vinte e quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (24º 45’ SE); trezentos e trinta metros (330m), sessenta e nove graus trinta minutos sudeste (69º 30’ SE); duzentos e trinta metros (230m), oitenta e dois graus trinta minutos sudeste (82º 30’ SE); cento e quarenta e cinco metros (145m), trinta e nove graus quinze minutos sudeste (39º 15’ SE); duzentos e cinco metros (205m), leste (E); cento e trinta e cinco metros (135m), sessenta e quatro graus nordeste (64º 00’ NE); quatrocentos e quarenta metros (440m), quarenta e três graus trinta minutos sudeste (43º 30’ SE); cento e cinco metros (105m), setenta e sete graus trinta minutos sudeste (77º 30’ SE); seiscentos metros (600m), trinta e sete graus sudeste (37º 00’ SE); quinhentos e quarenta e sete metros (547m); quarenta e sete metros (547m); quarenta e um graus vinte minutos nordeste (41º 20’ NE); seiscentos e setenta metros (670m), dezenove graus cinquenta e cinco minutos nordeste (19º 55’ NE); seiscentos e setenta metros (670m), treze graus quarenta e cinco minutos noroeste (13º 45’ NW); novecentos e setenta e cinco metros (975m), sessenta e sete graus quatorze minutos sudeste (67º 14'’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$9.580,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas