DECRETO Nº 31.430, DE 10 DE SETEMBRO DE 1952.

Autoriza a Companhia Catarinense de Cimento Portland a lavrar Calcário, no município de Camboriu, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Catarinense de Cimento Portland a lavrar calcário, no município de Camboriu, Estado de Santo Catarina, em duas áreas distintas, assim definidas: a primeira(1ª), situada no lugar denominado “Alto macacos” com quatro hectares, vinte e um ares e oito centiares (4,2108 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (84º 45’ NW); da confluência dos rios Canoas e macacos, e os lados, divergentes dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e dois metros (132m), oitenta e quatro graus e quarenta minutos noroeste (84º 40’ NW); trezentos e dezenove metros (319m), cinco graus e vinte minutos sudoeste (5º 20’ SW); a segunda (2ª) situada no lugar denominado “João da Costa”, com cinqüenta hectares quatro ares e vinte centiares (50,0420 há), delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m), no rumo verdadeiro vinte e três graus e quarenta minutos noroeste (26º 40' NW); do ponto denominado Volta do Coqueiro, no Rio Camboriu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinco metros (305m), cinqüenta e seis graus e vinte minutos nordeste (56º 20’ NE);mil trezentos e trinta metros (1.330m), trinta e três graus e quarenta minutos noroeste (33º 40’ NW); quatrocentos e quarenta metros (440m), cinqüenta e seis graus e vinte minutos sudoeste (56º 20’ SW); setecentos e dois metros (702m), trinta e três graus e quarenta minutos sudeste (33º 40’ SE); cento e trinta e cinco metros (135m) cinqüenta e seis graus e vinte minutos nordeste (56º 20’ NE); dêste vértice por uma linha reta, até o primeiro considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em comprimento o disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às estipulações de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (CR$1.080,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 10 de setembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas