DECRETO Nº 31.444, DE 11 DE SETEMBRO DE 1952.
Outorga à Prefeitura Municipal de Ijuí concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dáqua denominada Passo de Ajuricaba, município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Ijuí concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dáqua denominada Passo do Ajuricaba, existente no Rio Ijuí, Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Em portaria do ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública para o comércio de energia no município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Áquas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados na data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, obsdervadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Áquas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométrica e medições de descarga do curso dáqua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou imposto por acidente.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo será modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código das Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que virem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio Grande do Sul não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêsde o decreto.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas