DECRETO Nº 31.452, de 13 de Setembro DE 1952.
Designa as sede dos Comados das Divisões de Infantarias e Artilharias Divisionárias em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º São fixadas nas seguintes cidades as sedes dos Comandos abaixos:
I - Divisões de Infantaria:
1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;
2ª Divisão de Infantaria -Lorena;
3ª Divisão deInfantaria – Santa Maria;
4ª Divisão de Infantaria - Belo Horizonte;
5ª Divisão de Infantaria - Ponta Grossa;
6ª Divisão deInfantaria -Pôrto Alegre;
7ª Divisão de Infantaria -João Pêssoa;
II - Infantarias Divisionárias:
Infantaria Divisionária da 1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;
Infantaria Divisionária da 2ª Divisão de Infantaria – Capaçava;
Infantaria Divisionária da 3ª Divisão de Infantaria – Pelotas;
Infantaria Divisionária da 4ª Divisão de Infantaria - São João del Rei;
Infantaria Divisionária da 5ª Divisão de Infantaria - Ponta Grossa;
Infantaria Divisionária da 6ª Divisão de Infantaria - São Leopoldo;
Infantaria Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria - Natal.
III - Artilharia Divisionárias:
Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;
Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Infantaria - Jundiai;
Artilharia Divisionária da 3ª Divisão de Infantaria - Cachoeira do Sul;
Artilharia Divisionária da 4ª Divisão de Infantaria - Pouso Alegre;
Artilharia Divisionária da 5ª Divisão de Infantaria - Lapa;
Artilharia Divisionária da 6ª Divisão de Infantaria - Cruz Alta;
Artilharia Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria - Olinda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Cyro do Espírito Santo