DECRETO Nº 31.452, de 13 de Setembro DE 1952.

Designa as sede dos Comados das Divisões de Infantarias e Artilharias Divisionárias em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º São fixadas nas seguintes cidades as sedes dos Comandos abaixos:

I - Divisões de Infantaria:

1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;

2ª Divisão de Infantaria -Lorena;

3ª Divisão deInfantaria – Santa Maria;

4ª Divisão de Infantaria - Belo Horizonte;

5ª Divisão de Infantaria - Ponta Grossa;

6ª Divisão deInfantaria -Pôrto Alegre;

7ª Divisão de Infantaria -João Pêssoa;

II - Infantarias Divisionárias:

Infantaria Divisionária da 1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;

Infantaria Divisionária da 2ª Divisão de Infantaria – Capaçava;

Infantaria Divisionária da 3ª Divisão de Infantaria – Pelotas;

Infantaria Divisionária da 4ª Divisão de Infantaria - São João del Rei;

Infantaria Divisionária da 5ª Divisão de Infantaria - Ponta Grossa;

Infantaria Divisionária da 6ª Divisão de Infantaria - São Leopoldo;

Infantaria Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria - Natal.

III - Artilharia Divisionárias:

Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;

Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Infantaria - Jundiai;

Artilharia Divisionária da 3ª Divisão de Infantaria - Cachoeira do Sul;

Artilharia Divisionária da 4ª Divisão de Infantaria - Pouso Alegre;

Artilharia Divisionária da 5ª Divisão de Infantaria - Lapa;

Artilharia Divisionária da 6ª Divisão de Infantaria - Cruz Alta;

Artilharia Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria - Olinda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Cyro do Espírito Santo