DECRETO N.º31.456, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.952.
Outorga à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto da Barra, existente no Rio Apiai- Guaçu, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n º24.643, de 10 de julho de1.943).
Decreta:
Art.1º É outorgada à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto da Barra, existente no rio Apiai-Guaçu, distrito de Itapeva, município de igual nome, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento, destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, excluídos desta proibição os suprimentos autorizados na forma da legislação em vigor e o fornecimento a título gratuito às vilas operárias da concessionárias.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Resgistrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas.art. 162), dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III- Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações fluviométricas medições de descarga do curso d’agua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art.4º Findo o prazo da concessão, de todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts.165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, deduzida a depreciação.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à ultilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1.952;131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João cleofas