DECRETO Nº 31.457, de 13 DE SETEMBRO DE 1952.
Fixa o prazo de validade dos Decretos 30.762, 30.922 e 31.012, 14 de abril, 29 de maio e 19 de junho do corrente ano, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É fixado o dia 31 de dezembro de 1952, como prazo máximo de validade do Decreto número 30.762, 30.922 e 31.012, respectivamente de 14 de abril, 29 de maio e 19 de junho do corrente ano que reduziram os interstícios dos 1ºs Tenentes, Tenentes-Coroneis Farmacêutico e 2ºs Tenentes de Engenharia
Art. 2º. Êste decreto entra e vigor da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1952;131º da independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Cyro do Espirito Santo Cardoso