DECRETO Nº 31.464, DE 16 DE SETEMBRO DE 1952.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a Construir linhas de transmissão entre Marzagânia e Roça Grande e entre Sabará e Caeté de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º, alínea “n”, do Decreto-lei nº 2.069, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica ao Estado de Minas Gerais autorizado a construir os trechos de linhas de transmissão entre Margânia e Roça entre Sabará e Caeté, destinadas ao Suprimento da energia elétrica, pela usina de Gafanhoto, às cidades de Sabará e Caeté.
O primeiro trecho se destinará ao transporte de potência de 420kVA, sob tensão de 13.200V., entre condutores, freqüência de 50c/s e extensão de 4.500m e o segundo para potência de 210kVA sôbre a mesma tensão e freqüência terá um comprimento de 15.360m.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas