DECRETO N° 31.487, DE 19 DE setembrO DE 1952.
Estende à cêra de carnaúba da produção nacional da safra de 1952-1953 os preços mínimos e demais dispositivos do Decreto n° 30.899, de 23 de maio de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1° Ficam estendidos à cêra de carnaúba da produção nacional da safra de 1952-1953 os preços mínimos, o regime e demais dispositivos do Decreto n° 30.899, de 23 de maio de 1952.
Parágrafo único. Estende-se por safra de 1952-1953 a que se inicia nos diversos Estados produtores de setembro a outubro de 1952.
Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1952; 131° da Independência e 64° da República
Getúlio Vargas
Alberto de Andrade Queiroz
João Cleofas