DECRETO Nº 31.504, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952.
Ratifica e ratifica o art. 1º do Decreto n 18.019, de 7 de março de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
Decreta:
Art. 1º Retifica e ratifica o artigo primeiro do decreto número dezoito mil e dezenove (18.019) de sete (7) de março de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) de autorização da lavra de argila refratária e associados outorgado a Brasilio Vieira Barbosa, cedidos os direitos de pesquisa de lavra a Companhia Paulista de Mineração averbada, a 257 do livro C a 1 que passará a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila refratária e associados em terrenos situados em Butantan zona do distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e quarenta e dois ares (3,42 Ha), delimitada por um polígono irregular que vem de um vértice à distância de duzentos e quarenta e três metros (243 m) no rumo verdadeiro setenta e nove graus onze minutos sudoeste (79º 11’ SW) do centro do pontilhão da estrada das cachoeiras sôbre o ribeirão Jaguaré e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta e dois metros (152 m), trinta e três graus e nove minutos noroeste (33º 9’ NW); cento e oitenta e quatro metros (184 m), setenta e seis graus e vinte quatro minutos noroeste (76º 24‘ NW); cento e quinze metros (115 m) trinta e três graus trinta e seis minutos sudoeste (33º 36‘ SW); cento e oitenta metros (180 m), sessenta e quatro graus cinquenta e nove minutos sudeste (64º 59‘ SE); doze metros e trinta e oito centímetros (12,38 m), oitenta e seis graus e trinta sete minutos nordeste (86º 37‘ NE); cento e seis metros e quarenta centímetros (106,40 m), oitenta e nove graus e vinte quatro minutos nordeste (89º 24‘ NE); quarenta e dois metros (42 m), oitenta e seis graus e vinte e um minutos nordeste (86º 21‘ NE).
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos dos referidos Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º A presente retificação do Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas