DECRETO Nº 31.518, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952.
Outorga ao Estado do Espírito Santo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Rio Bonito existente no rio Santa Maria, distrito de Santa Leopoldina município do mesmo nome, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
DECRETA:
Art. 1º É outorgado ao Estado do Espírito Santo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Rio Bonito existente no rio Santa Maria, distrito de Santa Leopoldina, município de igual nome, Estado do Espírito Santo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura daquela a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destinam-se à produção, transmissão e distribuição, para suprimento às empresas concessionárias existentes e eventual fornecimento aos consumidores.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contatos da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalação que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado do Espirito Santo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzidos a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Espirito Santo, não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposição em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas