DECRETO Nº 31.532, DE 5 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão mineral nos municípios de Cachoeira do sul e Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão mineral, nos distritos e municípios de Cachoeira do Sul e Caçapava do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, em terrenos de propriedade de Antônio Lopes Jardim, numa área de trezentos e cinqüenta e três hectares, setenta e dois ares e trinta centíares, (353,7230 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos a setenta e um metros e setenta e um centímetros (471,71 m), no rumo verdadeiro quarenta e sete graus e trinta e quatro minutos nordeste (47º 34’ NE); do marco quilométrico número cinqüenta e quatro (km 54) da rodovia Cachoeira do Sul-Caçapava do Sul, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), dezenove graus e quatorze minutos sudoeste (19º 14’ SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), dez graus e quarenta e um minutos sudoeste (10º 41’ SW); segue pela margem esquerda do arrôio Gambará numa extensão de novecentos e oitenta metros (980m), até encontrar a cêrca divisória da propriedade de Antônio José Lopes Jardim; dêsse ponto, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), seis graus e cinco minutos sudeste (6º 15’ SE); trezentos e trinta e quatro metros (334m), sessenta e um graus e quinze minutos sudeste (61º 15’ SE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), setenta graus e nove minutos sudeste (70º 09’ SE); noventa e sete metros (97m), oitenta e sete graus e vinte e cinco minutos sudeste (87º 25’ SE); sessenta e sete metros (67m) quarenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (47º 45’ SE); trezentos e sessenta e um metros (361m), setenta e quatro graus e vinte e cinco minutos sudeste (74º 25’ SE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), oitenta e nove graus e vinte e cinco minutos sudeste (89º 25’ SE); trezentos e sessenta e nove metros (369m), vinte e nove graus e dezoito minutos sudeste (29º 18’ SE); cento e dez metros e oitenta centímetros (110,80m), sessenta e cinco graus e onze minutos nordeste (65º 11’ NE); cento e quarenta e oito metros (148m), vinte e oito graus e quinze minutos nordeste (28º 15’ NE); cento e oitenta metros (180m), oitenta e dois graus e cinco minutos nordeste (82º 05’ NE); trezentos e quatro metros e dez centímetros (304,10m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º 30’ NE); trezentos e doze metros (312m), nove graus e trinta e sete minutos noroeste(9º 37’ NW); quatrocentos e setenta e quatro metros e trinta centímetros (474,30m) dois graus e sete minutos nordeste (2º 07’ NE); trezentos e quinze metros e dez centímetros (315,10m), oito graus e quatorze minutos nordeste (8º 14’ NE); quinhentos metros (500m), quarenta e sete graus e dezessete minutos nordeste (47º 17’ NE); seiscentos e quarenta metros (640m), sete graus e quinze minutos nordeste (7º 15’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), onze graus e cinqüenta e um minutos nordeste (11º 51’ NE); duzentos e oitenta e sete metros e sessenta centímetros (287,60m), vinte e três graus noroeste (23º NW); quinhentos e dois metros (502m), setenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (78º 15’ SW); duzentos e quatorze metros (214m), cinqüenta graus e dezessete minutos sudoeste (50º 17’ SW); duzentos e setenta e sete metros (277m), quarenta e oito graus e sete minutos sudoeste (48º 07’ SW); trezentos e noventa de dois metros e trinta centímetros (392,30m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudoeste (52º 15’ SW); trezentos e setenta metros e dez centímetros (370,10m), trinta e seis graus e quarenta e um minutos sudoeste (36º 41’ SW);.
Art. 2.º A presente autorização não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 17 do Código de Minas, ex vi do artigo 51 do Decreto-lei nº 4.655, de 8 de setembro de 1942.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas