DECRETO Nº 31.547, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952.
Institui para os seguros obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a aposentadoria por velhice e o auxilio-maternidade, e das outras providencias.
DECRETA:
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O instituto de aposentadoria e pensões dos insdustriários passará a conceder a seus segurados obrigatórios, independentemente de qualquer contribuição suplementar ,aposentadoria e auxilio-maternidade.
Art. 2º.Terão direito á aposentadoria por velhice os segurados que houverem prestado 60 (sessenta) contribuições mensais e já tiveram completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 1º A aposentadoria por velhice consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos dozes meses anteriores ao da ultima contribuição prestada ao do mês do recebimento do pedido, se êste fôr anterior .
§ 2º Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do beneficio, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.
§ 3º A aposentadoria por velhice processada a pedido do associado, será devida a partir da data da entrada do requerimento ou da do afastamento do trabalho, se êste fôr posterior.
§ 4º A importância mensal da aposentadoria por velhice de segurado que a requerer estando percepção de auxilio-pecuniário ou aposentadoria por invalidez será igual à que lhe cabia por um deste benefícios.
Art. 3º O auxilio-maternidade consistirá numa importância igual ao salário mínimo do local de trabalho do segurado, a qual será paga de uma só vez à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, que contarem pelo menos 12 contribuições mensais por ocasião do parto.
§ 1º No caso de cônjuges segurados do Instituto haverá sòmente a concessão de um auxilio.
§ 2º Sempre que o instituto dispuser de serviço de assistência medica a gestante, a importância do auxilio será reduzido a metade.
Art. 4º Ficam revogados o art. 76 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1918 , de 27 de agôsto de 1937.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogada as suas disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de1952, 131ºda independência e 64º da republica .
Getulio Vargas
Segadas Viana