DECRETO Nº 31.549, de 6 de Outubro de 1952.

Determina aproveitamento de servidores de Caixas de Aposentadorias e Pensões em outros órgãos da Previdência Social.

O PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os servidores das Caixas de Aposentadorias e Pensões de Serviços Públicos dos Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Alagoas, Ferroviárias da Great Western, que excederem o quadro da nova entidade em que se transformam - Caixa de Aposentadoria e Pensões do Nordeste Brasileiro - serão aproveitados nos quadros das demais instituições de Previdência Social.

§ 1º O aproveitamento será realizado em relação aos vencimentos e, quanto possível, ao cargo e região em que servem.

§ 2º Os presidentes das Caixas iluminadas poderão serão aproveitados ate que terminem os prazos dos mandatos que se extinguem por fôrça da fusão, como dirigentes, em comissão, das Delegacias e Agencias da nova instituição.

Art. 2º O Conselho Deliberativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões do Nordeste terá a sua constituição fixada em seis membros, três representantes de empregadores e três representantes de segurados.

§ 1º O aproveitamento será feito dentre os atuais membros dos Conselhos Deliberativo das Caixas fundidas, adotado, para classificação, o critério de representação por estado, com preferencia para aquele, do seu grupo, que contar maior numero de contribuição na sua instituição.

§ 2º Será adotado o mesmo critério para a suplencia, incluindo-se no grupo de suplentes os atuais membros dos Conselhos Deliberativos das Caixas Constantes do plano, que não foram aproveitados na nova indentidade.

Art. 3º Atendida a legislação que regula a aplicação de reservas da Previdência Social e a proporcionalidade da quota de despesas administrativas, os saldos econômicos - financeiros apurados nos estados serão aplicados no próprio estado que originar a receita.

Art. 4º O departamento Nacional da Previdência Social baixará instruções para execuções dêste Decreto.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da Republica.

Getulio Vargas

Segadas Viana