DECRETO Nº 31.576, DE 9 DE OUTUBRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro, José Ermírio de Moraes a lavrar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, José Ermírio de Moraes a lavrar argila, em terrenos de propriedade da Indústria Brasileira de Artigos Refratários S. A. e outros, no distrito de Susano, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e noventa e três hectares e cinquenta ares (493,50ha), definida por uma poligonal mistilíneo que, partindo do ponto de interseção dos eixos da rodovia Rio-São Paulo e ribeirão Itaim, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: a margem direita dêste ribeirão até a interseção do mesmo com a margem esquerda do rio Tietê; a margem esquerda dêste rio até o ponto em que ela intercede com a estrada velha da Capela; reta de setecentos e sessenta metros (760m) e nove graus e trinta minutos sudoeste (9º 30’ SW); mil e quarenta metros (1.040m) e vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º 30’ SW); dois mil novecentos e trinta metros (2.930m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º 30’ NW); seiscentos e oitenta metros (680m), nove graus e vinte minutos noroeste (9º 20’ NW); o trêcho da margem direita do ribeirão Itaim, compreendido entre a extremidade dêste último lado e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$9.880,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas