DECRETO Nº 31.599, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Seraphim da Silva Gomes a lavrar minérios de ferro e de manganês e calcário dolomítico no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Seraphim da Silva Gomes a lavrar minério de ferro e de manganês e calcário dolomítico, em terrenos de sua propriedade, da Companhia Cobrasil, José Maria dos Santos e outros, nos imóveis denominados Manda Chuva e Campestre, no distrito de Miguel Burnier (ex-São Julião) município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e três hectares e setenta e seis ares (83,76ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (487,50m), no rumo verdadeiro vinte e seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (26º 55’ NW), da confluência dos córregos Campestre e Vargem da Chácara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), dez graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (10º 55’ SW); mil seiscentos e vinte e um metros (1.612m), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (77º 55’ NW); duzentos e trinta metros (230m), dezoito graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (18º 55’ NW); seiscentos e vinte metros (620m), setenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (72º 55’ NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), um grau e cinqüenta e cinco minutos nordeste (1º 55’ NE), quinhentos metros (500m), trinta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (36º 55’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado, a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.680,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas