DECRETO Nº 31.602, DE 15 de outubro de 1952.
Concede à Sociedade Extrativa Macapá Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Extrativa Macapá Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de cinco (5) de setembro de 1952, com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Gertúlio Vargas
João Cleofas