DECRETO Nº 31.605, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952.
Modifica a redação da letra b do art. 98 do Regulamento para as Escolas Preparatórias, aprovado pelo Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945, e alterado pelo Decreto número 28.409, de 20 de julho de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta
Art. 1º A lera b do art. 98 do atual Regulamento para as Escolas Preparatórias, passa a ter a seguintes redação:
“Art. 93...................................................................................................................................
b) ter mais de 15 anos e menos de 18 para o 1º ano, 19 para o 2º, e 20 para o 3º, referido êsses limites de idade ao dia 1 de março do ano de matrícula.
- Êsses limites máximos serão acrescidos de dois (2) anos para as praças do Exército, Marinha e Aeronáutica.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso