DECRETO Nº 31.613, DE 17 de outubro de 1952.
Fixa o preço do carvão “lavador”, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º , parágrafo único, combinado com o art. 2º n.º II, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, atendendo ao que propõe a Companhia Siderúrgica Nacional,
decreta:
Art. 1º o preço do carvão “lavador” de Santa Catarina e do carão beneficiado pela Companhia Siderúrgica Nacional a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 9.826., de 10 de setembro de 1946, e fixado a tabela constante do anexo nº 2 dêsse mesmo Decreto-lei, observadas as mesmas características nela previstas, passará a ser o seguinte, por tonelada métrica:
Tipo “lavador” da camada “Barro Branco” minerado em profundidade, Cr$180,00;
Tipo “metalúrgico” Cr$390,00;
Tipo de “vapor grosso” Cr$380,00.
Parágrafo único. Para as entregas de carvão de qualquer camada a céu aberto ou de camada “Irapuá” minerado em profundidade, limitadas às médias das quantidades recebidas pela Companhia Siderúrgica Nacional nos últimos 12 meses, a contar desta data, prevalecerá também o preço de Cr$180,00 por tonelada. Qualquer acréscimo de entrega de carvão dêsses dois tipos ficará na dependência de novo entendimento entre as partes interessadas, no que se refere à fixação do preço.
Art. 2º As cotas do carvão “lavador” a serem entregues à Usina de Beneficiamento de Capivari serão fixadas anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, de acôrdo com as necessidades da Companhia Siderúrgica Nacional.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Gertúlio Vargas
Alvaro de Souza Lima