DECRETO Nº 31.682, DE 30 DE OUTUBRO DE 1952.

Altera o artigo 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 67, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934, passa a ter a seguintes redação

Art. 51. Além das aplicações previstas em lei especial, o patrimônio do Instituto deverá ser empregado, de modo que dêle se obtenha o melhor rendimento.

a) em títulos de renda federal;

b) no arrendamento ou venda de habilitacoes em conjuntos residenciais, adquiridas ou construídas por iniciativa do Instituto, em empréstimos para aquisição ou construção de habitações, por iniciativa dos associados; e em imóveis para instalação de seus serviços ou locação a terceiros, observadas em todos os casos as instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdencia Social;

c) em empréstimos aos associados, mediante consignação em fôlha;

d) em empréstimos aos sindicatos de empregados em estabelecimentos bancários e às cooperativas de consumo de bancários, mediante garantia hipotecária, para aquisição ou construção de sua sede social, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

Segadas Viana