decreto nº 31.691, de 1 de Novembro de 1952.
Autoriza os cidadãos brasileiros Belmiro Finazzi e Raul Finazzi a lavrar peldspato e argila nos municípios de Itapira e Mogi Mirim, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizados o cidadãos brasileiros Belmiro Finazzi e Raul Finazzi a lavrar feldspato e argila, em terrenos de sua propriedade, situados na Fazenda São João do Cercado, bairro do Brumado, distritos e municípios de Itapira e Mogi Mirim, Estado de São Paulo numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um paralelograma, que tem um vértice a duzentos e dezesseis metros (216m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e vinte e cinco minutos nordeste (40º 25’ NE), do marco colocado à margem da estrada de rodagem Mogi Mirim-Amparo (divisa entre os municípios de Mogi Mirim e Itapira), na sua interseção com as divisas entre as Fazendas São João do Cercado e Santa Teresa e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), catorze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (14º 35’ SW); quinhentos e quatro metros (504m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30’ SE); seiscentos metros (600m), cartoze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (14º 35’ SW); quinhentos e quatro metros (500m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30’ SE); seiscentos metros(600m), cartoze graus e trinta e cinco minutos nordeste (14º 35’ NE); quinhentos e quatro metros (504m) oitenta e dois graus trinta minutos noroeste (82º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 1 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
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João Cleofas