DECRETO Nº 31.734, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areia quartzosa no município de Itanhaem, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Clóvis Botelho Vieira e outros, situados no bairro Peruíbe, distrito e município de Itanhaem, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta hectares (150 ha.) delimitada por um polígono que tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480 m) no rumo verdadeiro nove graus e cinqüenta e três minutos sudeste (9º 53’ SE), do marco quilométrico número setenta e nove (Km. 79), da Estrada de Ferro Sorocabana e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m.), setenta e um graus e treze minutos sudoeste, (71º 13’ SW.); trezentos metros, (300 m.), quinze graus e vinte e dois minutos sudeste (15º 22’ SE ); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), setenta e um graus e treze minutos nordeste (71º 13’ NE); dois mil e quinhentos metros (2.500 m.), setenta e quatro graus e trinta e oito minutos nordeste (74º 38’ NE); trezentos metros (300 m), quinze graus e vinte e dois minutos noroeste (15º 22’ N.W); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), setenta e quatro graus e trinta e oito minutos sudoeste (74º 38’ S.W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para os fins de lavra, na forma dos artigos 38 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção de Mineral e gozará dos fatores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00 ).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 6 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas