decreto nº 31.775, de 13 de novembro de 1952.
Aprova o novo Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Francisco Badaró Júnior
REGULAMENTO DA FROTA NACIONAL DE PETROLEIROS A QUE SE REFERE O DECRETO DE Nº 31.775, DE 13 DE NOVEMBRO DE1952.
TÍTULO I
Finalidade
Art. 1º A Frota Nacional de Petroleiros de que trata o Decreto de nº 28.050, de 25 de abril de 1950, funcionará sob a jurisdição do Conselho Nacional do Petróleo e terá por finalidade o transporte de petróleo e derivados, no país e no exterior, podendo ainda realizar a armazenagem e o comércio respectivos.
Art. 2º A Frota Nacional de Petroleiros terá sede em território nacional podendo manter agências, sucursais ou escritórios, no país e no exterior.
Titulo II
Organização
Art. 3º Respeitadas as limitações legais e regulamentares e observada a orientação geral e o controle superior exercidos pelo Conselho Nacional do Petróleo, a Frota disporá da autonomia de ação necessária ao bom desempenho dos encargos que lhe competem.
Art. 4º A Frota será dirigida por um Administrador, designado pelo Presidente da República e subordinado ao Presidente do Conselho Nacional de Petróleo.
Parágrafo único. Ao Administrador da Frota corresponderá a remuneração ou gratificação mensal fixada pelo Presidente do Conselho Nacional de Petróleo, com prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 5º A organização da Frota compreende:
I - Gabinete do Administrador
II - Departamento de Serviços Gerais
III - Departamento Comercial
IV - Departamento Técnico
V - Departamento do Pessoal
VI - Departamento de Controle
Art. 6º O Gabinete do Administrador será constituído:
a) - de uma assessoria, composta dos especialistas que se tornarem necessários à eficiente solução - (técnica, comercial jurídica, econômica e de organização) - dos problemas que lhe forem cometidos pelo Administrador; e
b) - de um secretário.
Art. 7º O Departamento de Serviço Gerais compreende os Serviços de Expediente; Financeiro e do Material: e o setor de Portaria e Limpeza.
Art. 8º O Departamento Comercial compreende os Serviços de Fretamento e Seguros e de Compra.
Art. 9º O Departamento Técnico compreende os Serviços de Engenharia e de Operações.
Art. 10. O Departamento do Pessoal compreende os Serviços de Recrutamento Seleção e Aperfeiçoamento: de Registro, Movimentação e Contrôle do Pessoal: e de Assistência.
Art. 11. O Departamento de Contrôle os Serviços de Contadoria e de Estatística.
Art. 12. A composição e as atribuições dos órgãos referidos nos artigos 5º a 11, serão fixadas no Regimento Interno da Frota.
TÍTULO III
Atribuições do Administrador
Art. 13. Ao Administrador compete:
I - Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas as atividades da Frota.
II - Representá-lo em suas relações com o Presidente do Conselho e com terceiros.
III - Elaborar ou fazer elaborar, e submeter à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Petróleo, observadas as instruções por este expedidas, o projeto proposta orçamentária, o Balanço Geral, o Relatório e as demais medidas, atos e indicações prevista no artigo 20.
IV - Autorizar as depesas, celebrar os contratos e realizar as aplicações de capital que forem necessárias à manutenção e desenvolvimento dos serviços da Frota respeitadas rigorosamente as dotações orçamentárias e as disposições legais e regulamentares.
V - Observar e fazer observar o Regimento Interno da Frota.
VI - Propor à Comissão de Marinha Mercante, ouvido o Conselho Nacional de Petróleo, os fretes que deverão vigorar para os transportes de cabotagem do petróleo, e seus derivados.
VII - Observadas as condições fixadas nêste Regimento e no Regimento Interno, admitir e dispensar, conceder melhorias de salários, férias e licenças, readaptar remover contratar, aplicar penalidades e, em geral praticar todos os atos relativos aos servidores da Frota, visando sempre a conveniência e necessidade do serviço e ao estabelecimento de normas que se fundamentem no sistema do mérito.
VIII - Propor ao Presidente do Conselho Nacional de Petróleo a requisição de servidores federais, civis ou militares para encargos de confiança ou chefia ou para o exercício de atribuições de natureza técnico-especializada e, ainda, o retôrno dos mesmos servidores às repartições de origem.
IX - Expedir as instruções e praticar os demais atos que se tornarem necessários ao bom funcionamento da Frota.
TÍTULO IV
Pessoal, Aquisições e Contratos
Art. 14. Os serviços a cargo da Frota Nacional de Petroleiros serão executados por pessoal administrativo e técnico, e pelos oficiais e tripulantes de navios, admitidos ou requisitados.
Art. 15. A admissão dos servidores necessários aos serviços da Frota se fará mediante seleção prévia, na forma indicada pelo Regimento Interno, podendo o Administrador dispensar essa exigência para as funções de confiança.
Art. 16. A lotação de cada navio será fixada pelas autoridades competentes, por proposta do Administrador objetivando sempre assegura a exploração eficiente da Frota.
Art. 17. Os tripulantes dos navios e embarcações da Frota terão os direitos e deveres que constam do Regulamento Geral da Marinha Mercante, e os demais servidores estão sujeitos ao disposto na alínea “c” do artigo 1º, do Decreto nº 31.139, de 17 de julho de 1952, observadas, no primeiro caso, as adaptações ao caso particular dos navios petroleiros e de propriedade da União, em ambos os casos a regulamentação instituída no Regimento Interno da Frota, que obriga a todos os seus servidores, admitidos ou requisitados.
Art. 18. Excetuado o caso de artigos não sujeitos a competição, as aquisições de material far-se-ão mediante concorrência ou tomada de preços.
Art. 19. A realização de serviços e obras far-se-á por execução direta ou indireta, neste último caso mediante concorrência.
TÍTULO V
Controle a Cargo do Conselho Nacional de Petróleo
Art. 20. Estão sujeitos a exame e aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Petróleo, observadas as instruções que expedir:
I - A proposta orçamentária elaborada anualmente pela Frota instituída obrigatoriamente com o plano de trabalho para o exercício a que se refere, do qual constarão as necessidades, devidamente estimadas, de pessoal, material, serviços, equipamentos, instalações e demais encargos inclusive o programa de aquisição de novas unidades para a Frota.
II - O Balanço Geral e a Demonstração dos Resultados, acompanhados do Relatório Anual, relativos a cada exercício encerrado.
III - O Regimento Interno da Frota e subsequentes alterações.
IV - A criação de Agências, sucursais ou escritórios da Frota, no país ou no exterior.
V - As propostas de aquisição de navios material flutuante e instalações terrestres, devidamente instruídas e justificados.
VI - A tabela básica de salários gratificações e vantagens do pessoal da Frota, abrangendo, separadamente, o pessoal de Chefia e confiança, o pessoal administrativo e o pessoal marítimo.
VII - O limite global dentro do qual se deverão manter, em cada exercício as despesas com o pessoal da Frota.
VIII - A indicação do servidor da Frota que deva substituir o Administrador em seus impedimentos eventuais.
IX - A indicação de quaisquer servidores que devam exercer funções, transitórias ou não fora do território nacional excetuado o pessoal marítimo em operações normais.
X - As delegações específicas de competência que o Administrador julgue conveniente efetuar, no interêsse do serviço.
XI - Outras medidas cujo exame, decisão ou regulamentação resolva Presidente do Conselho a votar.
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21. As despesas com a movimentação, manutenção, reparação e administração da Frota serão atendidas por verba própria do Conselho Nacional de Petróleo e obedecerão ao regime de adiantamento previsto no parágrafo 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.143, de 9 de março de 1939.
Art. 22. A Receita da Frota será recolhida ao Tesouro Nacional, como Receita da União, na forma da legislação em vigor.
Art. 23. O Administrador da Frota submeterá ao Presidente do Conselho Nacional de Petróleo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o projeto do Regimento Interno a que se refere êste Regulamento.