DECRETO Nº 31.791, DE 14 DE novembro DE 1952.

Declara de uso comum, do domínio do Estado de Santa Catarina, as águas do Rio Geriza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no “Diário Oficial” nº 78, de 4 de abril de 1.949, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional da Água e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

decreta:

Art. 1º São declarados públicos, de uso comum, do domínio do Estado de Santa Catarina, as águas do rio denominado de Geriza em tôda sua extensão que nasce no município de Pôrto União e é tributária pela margem esquerda do Iguaçú.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas