DECRETO Nº 31.811, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952.

Concede Y “Standart Oil Company of Brazil” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à “Standard Oil Company of Brazil”, sociedade anônima com sede em Fairmont, Estado de West Virgínia, Estado Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 9.335, de 17 de janeiro de 1912, 234, de 17 de julho de 1935, 4.894, de 20 de novembro de 1939, 21.608, de 12 de agôsto de 1946, 30.339, de 24 de dezembro de 1951, e 31.472, de 18 de setembro de 1952, autorização para continuar a funcionar no país, sob a nova denominação de “Esso Standard do Brasil Inc”, consoante acôrdo do celebrado entre os seus acionistas a 19 de agôsto de 1952, mediante as mesmas cláusulas que acompanham o Decreto nº 30.339, de 24 de dezembro de 1951, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, continuando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

Segadas Viana