DECRETO Nº 31.843, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1952.

Declara a utilidade pública da desapropriação dos imóveis que menciona, necessários a instalações industriais a cargo do Conselho Nacional, do Petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o dispôsto no artigo 5º, letra “h”, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a utilidade pública da desapropriação dos imóveis abaixo discriminados, com as construções e benfeitorias neles existentes, situados no município de Cubatão, Estado de São Paulo:

a) Uma área limitada ao Norte pelo rio Cubatão; ao Sul pela rua Joaquim Miguel Couto pela faixa do ramal ferroviário da Light & Power; a Êste pêlos terrenos presumíveis de Francisco Cunha, cuja desapropriação foi tornada de utilidade pública pelo Decreto nº 29.577, de 23 de maio de 1951; e a Oeste por terrenos pertencentes à Light & Power.

Esta área tem uma superfície de cêrca de 744.000 m2 de propriedade presumível de Francisco Cunha e D. Úrsula Couto.

b) Uma área limitada ao Norte pelo Rio Cubatão; ao Sul pela Vila Couto a Êste, por terreno pertencente quem de direito, e a Oeste pelo terreno presumível de Francisco Cunha, cuja desapropriação foi considerada a utilidade pública pelo Decreto número 29.577 citado.

Esta área tem a superfície de cêrca de 78.000 metros quadrados, de propriedade presumível de Francisco Cunha; e

c) Uma área limitada ao Norte pela faixa da linha de transmissão da Light and Power, e linha de vertentes do Morro existente: ao Sul pelo Rio Cubatão; a Êste pelo Córrego Limite; e ao Oeste por uma grota do mesmo morro.

Esta área tem a superfície de cêrca de 130.000 metros quadrados de propriedade presumível da Light and Power.

Art. 2º Destinam-se os referidos imóveis às instalações da refinaria de Cubatão, de indústrias petroquímicas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 3º É declarada a urgência da desapropriação nos têrmos do artigo 15 do citado Decreto-lei número 3.365, ficando o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a efetivá-la na forma do artigo 10 do mesmo Decreto-lei nº 3.365.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima