decreto nº 31.928, de 15 de dezembro de 1952.
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, faixa de terreno e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da ligação ferroviária Ubaitaba-Jequié-Contendas, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pelos Decretos-leis ns. 40.152, de 6 de março de 1942 e 9.811, de 9 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, faixa de terreno e respectivas benfeitorias, necessárias a construção do traçado da ligação ferroviária Ubaitaba-Jequié-Contendas, no Estado da Bahia cujos projetos e orçamentos foram aprovados pelos Decretos ns. 27.911, de 24 de março de 1950 (1º, 2º e 3º trêchos), 28.956, de 2 de setembro de 1950 (4º, 4º e 6º trêchos) e 29.355, de 13 de março de 1951, (7º e 8º trêchos).
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Álvaro de Souza Lima