DECRETO N

DECRETO N. 31.938 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza a construção de uma barragem no rio Pará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que solicitou o govêrno do Estado de Minas Gerais,

decreta:

Art. 1º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a estabelecer um reservatório de acumulação, para regularizar a vasão do rio Pará, mediante a construção de uma barragem no local denominado Cajurú, situado entre o distrito de Divinópolis, município do mesmo nome, e o distrito de Carmo do Cajurú, município de igual nome.

Parágrafo único. Para suprir de energia elétrica o canteiro de serviço destinado às obras da barragem, fica autorizada a construção de uma linha de transmissão provisória, até à usina do Gafanhoto, com a extensão de 18 km, a potência de 320kVA e sob a tensão nominal de 13,2 kV.

Art. 2º Os trabalhos de construção da barragem deverão ser iniciados e concluídos nos prazos marcados pelo Ministro da Agricultura, após a aprovação dos respectivos projetos.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas