DECRETO No 31.943, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre o pagamento de gratificação anual dos servidores do institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e demais autarquias de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no Artigo 87, no1, da constituição federal,
Decreta:
Art. 1o Os institutos de Caxias e Aposentadoria e Pensões, e demais autarquias de Previdência social, de acôrdo com as suas disponibilidades econômicas e normas gerais expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, poderão conceder ao seu servidores, no fim de cada ano uma gratificação especial, não excedente a um mês dos receptivos excedentes ou salários.
Art. 2o Independente da existência de Verba orçamentaria o próprio pagamento da gratificação previa a neste Decreto.
Art. 3o O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952;131o da Independência e 64o da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana